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Diário da Câmara dos Deputados
proposta se destina à fundação duma escola de agricultura e uma colónia agrícola, julga a comissão de finanças que a mesma proposta merece aprovação.
De acôrdo com o parecer da comissão de legislação civil, entende esta comissão que a proposta de lei deve ser assim redigida:
Artigo 1.º São exceptuados, por espaço de quinze anos, da desamortização estabelecida no artigo 2.º da lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, além da casa, cêrca e pinhal anexo a que o mesmo artigo se refere, todos os imóveis situados no concelho da Anadia que, pela mesma lei, foram cedidos à Irmandade da Misericórdia, de Ovar.
Art. 2.º A desamortização poderá realizar-se antes do prazo marcado no artigo anterior, logo que a Misericórdia o requeira; e sê-lo há, em todo o caso, se esta não instalar nos prédios a que alude o artigo 1.º uma colónia agrícola e escola prática elementar de viticultura, dentro de dois anos, a contar da publicação desta lei.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2 de Maio de 1922. — T. J. de Barros Queiroz — Nuno Simões — Lourenço Correia Gomes — Carlos Pereira — A. de Almeida Lisboa — António Vicente Ferreira — L. da Cunha Rêgo Chaves — M. B. Ferreira de Mira, relator.
Concordo — 12 de Maio de 1922. — Portugal Durão.
Proposta de lei n.º 46-L
Artigo 1.º São exceptuados por espaço de quinze dias, da desamortização estabelecida no artigo 2.º da lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, além da casa, cêrca e pinhal anexo a que o mesmo artigo se refere, todos os imóveis situados no concelho da Anadia que pela mesma lei foram cedidos à Misericórdia de Ovar.
Art. 2.º A desamortizarão poderá realizar-se antes do prazo marcado no artigo anterior, logo que a Misericórdia o requeira; e sê-lo há, em todo o caso, se esta não instalar nos prédios a que alude o artigo 1.º a colónia agrícola e escola prática elementar de viticultura projectadas dentro de dois anos a contar da publicação desta lei.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 6 de Abril de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Luís Inocêncio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.
Projecto de lei n.º 12
Senhores Senadores. — A lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, entregou à Irmandade da Misericórdia, de Ovar, os bens que haviam pertencido ao extinto Colégio dos Sagrados Corações de Jesus e Maria, daquela vila, e que por sua vez pertenciam à comunidade jesuítica de Santa Dorotea.
Esses bens eram situados nos concelhos de Ovar e Anadia, e importaram daquela Irmandade a obrigação de instituir uma creche asilo-escola, devendo, nos termos do artigo 2.º da referida lei, ser desamortizados nos prazos nela marcados.
Acaba essa Irmandade de cumprir o seu dever, fundando a Creche Asilo-Escola; mas entendeu, e muitíssimo bem, que, podendo alguns dos seus beneficiados revelar propensão para a vida agrícola, ou ser essa a única possível ou conveniente para determinados organismos, lhes conviria ter uma espécie de colónia agrícola que, podendo ser simultâneamente uma colónia de férias, juntasse o útil ao agradável, concorrendo para a saúde e bem-estar dos asilados.
Assim, indispensável lhes é conservar os bens de Anadia, onde há uma casa que bem se presta ao seu objectivo e onde os asilados, praticando e aprendendo noções de viticultura, numa região essencialmente vitícola, poderiam conseguir uma fácil e remuneradora colocação neste concelho, onde aquela cultura vai tomando considerável desenvolvimento, sem haver operários competentes que se tem de ir procurar exactamente ao concelho de Anadia.
Para auxiliar tam simpática e generosa iniciativa, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São exceptuados da desamortização estabelecida no artigo 2.º da lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, além da casa, cêrca e pinhal anexo, a que o mesmo artigo se refere, todos os imóveis,