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Sessão de 29 de Janeiro de 1923
continuïdade da educação da classe agrícola da região, e o facto de o Estado ter já aplicado na mesma propriedade em melhoramentos, tanto rústicos como urbanos, quantias que ficariam inúteis e desaproveitadas para o Estado não se procedendo à compra.
Para se realizar a compra, que deve ser pelo preço, prèviamente estipulado e constaute da mesma cláusula 3.ª do contrato de arrendamento de 18 de Junho de 1917, de 8. 000$, propõe-se que no Orçamento do Ministério da Agricultura para o ano económico de 1922-1923 se inscreva a necessária verba.
Esta comissão reconheço as vantagens da operação desejada, e os inconvenientes que para o Estado o para a propaganda das boas práticas agrícolas adviriam da perda da quinta do Almarjão, difìcilmente substituível, em condições semelhantes, por outra.
Julga não haver motivo, ao contrário do parecer da comissão do finanças, para considerar exagerada a verba de 8. 000$, dadas as condições actuais do valor da propriedade rústica em relação ao de 1917, data em que se estipulou aquele valor de venda.
Não julga, porém, esta comissão que a forma proposta seja a que dê maior garantia para a efectivação da operação, a qual tem de ser resolvida com a rapidez suficiente para que, logo no princípio de Junho do ano corrente, a repartição competente possa dispôr da verba necessária. Tornar a operação dependente do orçamento cuja apreciação ainda se não iniciou é torná-la em extremo contingente. Por isso esta comissão é de parecer que o projecto de lei n.º 14 seja substituído pelo seguinte:
Artigo 1.º E autorizado o Govêrno a comprar, pela quantia de 8. 000$, a quinta do Almarjão, situada à beira da estrada de Pôrto de Lagos a Silves, e onde se encontra o Pôsto Agrário do Algarve, em conformidade com a condição 3.ª do contrato de arrendamento e promessa de venda feita em 18 debulho de 1917 com o proprietário, João Álvares Marques.
Art. 2.º A quantia necessária para pagamento da compra a que se refere o artigo anterior saïrá da verba de 100. 000$ inscrita no Orçamento do Ministério da Agricultura, capítulo 2.º artigo 14.º, «Direcção Geral dos Serviços Agrícolas», sob a rubrica «Material e outras despesas».
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário. — Joaquim Manuel dos Santos Garcia — João Pessanha Vaz das Neves — D. C. Patten de Sá Viana — César Justino de Lima Alves, relator.
É aprovado na generalidade.
É aprovado o artigo 1.º
O Sr. Sousa da Câmara: — Eu julgo absolutamente desnecessária a votação do parecer em discussão, visto já ter passado a sua oportunidade. Lembro, por isso, que seria melhor retirá-lo da discussão.
O Sr. Presidente: — Devo advertir V. Ex.ª de que o parecer já foi aprovado na generalidade e já foi votado o artigo 1.º
O Orador: — De acôrdo. Mas não será possível estar, nesta altura, a votação duma inutilidade?
O Sr. Presidente: — Êste projecto veio do Senado e, se não for votado hoje, é publicado como lei, embora tenha perdido a oportunidade.
Foi aprovado aqui na generalidade.
O Sr. Ministro da Agricultura (Fontoura da Costa): — O projecto de que se trata tinha oportunidade em Junho e Maio. Hoje já não podemos cumprir o que aqui está.
O Sr. Pires Monteiro: — Requeiro que o projecto vá para a comissão para dar parecer sôbre a oportunidade de ser discutido.
Aprovado.
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 152.
E o seguinte:
Parecer n.º 152
Senhores Deputados. — A vossa comissão de caminhos de ferro foi apresentada a proposta de lei n.º 47-D, enviada pelo Senado, onde obteve aprovação.
A esta comissão já foi apresentado um projecto análogo, ao qual já esta comissão deu parecer. Acontece, porém, que já uma das casas do Parlamento se pronunciou em favor do projecto e, por isso,