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Diário da Câmara dos Deputados
tregarão nas Repartições de Fazenda dos seus respectivos concelhos a quantia equivalente à totalidade dos vencimentos que são abonados ao funcionário municipal na colónia da sua naturalidade, ou a parte que a êste competir no caso regulado pelo decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 6 de Junho de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Luís Inocêncio Ramos Pereira — António Gomes de Sousa Varela.
Projecto de lei n.º 32
Senhores Senadores. — Nas diferentes leis promulgadas para as colónias, buscou-se sempre estabelecer iguais direitos para os funcionários públicos, administrativos o municipais.
Assim é que nos municípios das colónias, cujo rendimento seja superior a 10 contos, os funcionários gozam vantagens e regalias da aposentação, direitos estes que são tornados extensivos, pelo preceituado no artigo 114.º do decreto de 23 de Maio de 1907, a todos os funcionários e empregados municipais da colónia de Moçambique.
Tendo ainda em mira a igualdade de todos aqueles funcionários, se estabelece que o tempo de serviço exercido nas câmaras municipais entre em linha de conta para a aposentação em lugares do Estado, sendo os encargos da reforma pagos proporcionalmente pelas entidades que os empregados serviram (decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914).
Ainda com aquele mesmo intuito aos funcionários administrativos e municipais das colónias concede o artigo 6.º do decreto n.º 5:823, de 31 de Maio de 1919, por determinação genérica da lei, além do disposto nesse diploma, todas as domais regalias dos funcionários públicos.
Ora uma das regalias dêstes funcionários é a de lhes serem pagos os seus vencimentos, livres de despesas de transferência ou oscilações cambiais, motivadas pela diferença de moedas, como acontece na India e em Macau, sempre que, fazendo serviço numa colónia e sendo naturais doutra, vão para a colónia da sua naturalidade em gôzo de licença ou aposentação.
Mas esta regalia dos funcionários públicos não é fruída pelos funcionários municipais em casos idênticos, o que. atendendo ao espírito da legislação citada, me pareço digno de reparo, tanto mais que estes, quando na metrópole, em gôzo de licença ou aposentados, recebem do Estado, à semelhança do que acontece aos funcionários públicos, os seus respectivos vencimentos.
E considerando esta flagrante disparidade e procurando remediá-la, que tenho a subida honra de apresentar ao esclarecido critério de V. Ex.ªs o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias que, prestando serviço em outra colónia, vão à colónia da sua naturalidade, em gôzo de licença ou aposentação, são aplicadas as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado, quando se encontram em idênticas circunstâncias.
Art. 2.º As câmaras municipais entregarão nas Repartições de Fazenda dos seus respectivos concelhos a quantia equivalente à totalidade dos vencimentos que são abonados ao funcionário municipal na colónia da sua naturalidade, ou a parte que a êste competir no caso regulado pelo decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 21 de Março de 1922. — Rodolfo Xavier da Silva.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de administração pública, à qual foi remetido o projecto de lei da iniciativa do ilustre Senador Sr. Rodolfo Xavier da Silva, apreciando-o, é de parecer que êle merece a vossa aprovação, como igualmente propõe a comissão de colónias.
Sala das sessões da comissão, 23 de Maio de 1922. — Godinho do Amaral — Joaquim Pereira Gil — Vasco Marques — Ricardo Pais Gomes, relator.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de colónias, tendo estudado o projecto de lei apresentado pelo ilustre Senador Sr. Xavier da Silva, reconhece que não corresponde êsse projecto a qualquer novo encargo para o Estado e representa