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Sessão de 29 de Janeiro de 1923
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: pedi a palavra ùnicamente para dizer que, não obstante serem dignos da maior ponderação os pontos de vista do ilustre Deputado Sr. Dr. António Fonseca, me pareço que, no seguimento de uma resolução tomada o ano passado por esta Câmara para serem submetidos à sua apreciação todos os projectos vindos do Senado e que estejam em risco de ser convertidos em lei por não terem sido apreciados na sessão legislativa seguinte, é necessário que continue a discussão dêstes projectos, estando ou não presentes os Srs. Relatores ou alguém que os possa explicar.
Estão presentes? Muito bem. Quando o não estejam e a Câmara não tiver os elementos de que necessite, que se rejeitem os projectos, ficando-nos depois o recurso de no Congresso os apreciar.
Um àparte do Sr. António Fonseca.
O Orador: — Como já disse o Sr. Presidente, se êsses projectos baixassem às comissões, seriam convertidos em leis antes de poderem ser apreciados pela Câmara.
Tenho dito.
É rejeitado o parecer.
Entra em discussão o parecer n.º 160.
É lido na Mesa.
Parecer n.º 160
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 136-C, vindo do Senado e da iniciativa do Sr. Senador Rodolfo Xavier da Silva, visa a tornar extensivas aos funcionários municipais das colónias, quando em gôzo de licença ou aposentados, as disposições vigentes a respeito de funcionários do Estado em idênticas circunstâncias.
A vossa comissão de colónias, considerando que pelo artigo 6.º do decreto n.º 5:823 de 31 de Maio de 1919 se estabeleceu já, como regra geral, serem aplicáveis aos funcionários administrativos e municipais das colónias todas as regalias dos funcionários públicos, aceita inteiramente os intuitos do projecto.
Como, porém, na sua letra, êle vem formulado de modo a abranger sòmente os naturais duma colónia que noutra exerçam cargos municipais, entende a comissão modificá-lo no sentido de incluir no benefício os naturais da metrópole em idênticas circunstâncias, visto não descobrir razões aceitáveis para dar a uns e a outros diverso tratamento. E por igual motivo propõe que a providência se amplie a todos os funcionários pagos por cofres municipais, embora não seja pròpriamente municipal o seu cargo.
É o que traduz o seguinte
Projecto de substituïção
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias, que em gôzo de licença forem à terra da sua naturalidade na metrópole ou noutra colónia, são aplicáveis as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado em igualdade de circunstâncias.
§ 1.º A câmara municipal respectiva entregará na repartição de fazenda do seu concelho as quantias a transferir, representativas dos vencimentos ou outros abonos, a que o funcionário tenha direito durante a licença ou por ocasião dela.
§ 2.º Consideram-se municipais, para os efeitos desta lei, todos os funcionários, cujos vencimentos sejam pagos por cofres municipais de qualquer colónia.
Art. 2.º O estabelecido no artigo anterior e seu § 1.º aproveita igualmente aos funcionários aposentados, que regressem à terra da sua naturalidade fora da colónia em que serviram, pela totalidade do abono que lhes competir a cargo de qualquer município, incluído o caso previsto pelo decreto n.º 908 de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º O do projecto do Senado.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Junho de 1922. — Júlio Henrique de Abreu — Francisco Coelho do Amaral Reis — Fausto de Figueiredo — F. C. Rêgo Chaves — Lúcio dos Santos — José Novais de Medeiros — Álvaro de Castro — A. de Almeida Ribeiro, relator.
Proposta de lei n.º 136-C
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias que, prestando serviço em outra colónia, vão à colónia da sua naturalidade, em gôzo de licença ou aposentação, são aplicadas as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado, quando se encontram em idênticas circunstâncias.
Artigo 2.º As câmaras municipais en-