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Sessão de 29 de Janeiro de 1923
um benefício para os funcionários municipais.
A legislação actual obriga os mesmos funcionários, logo que saiam da colónia em que prestam serviço, em gôzo de licença ou em virtude de aposentação, para a colónia de sua naturalidade, a nomear um procurador que lho receba os vencimentos naquela colónia para os enviar para onde o licenciado ou reformado vai residir.
A excepção feita pelas leis vigentes no caso de o funcionário vir residir para a metrópole onde passa a receber os seus vencimentos melhor justifica o projecto de lei referido, que devo, em nosso entender, receber a vossa aprovação
Sala das Sessões, 17 de Abril de 1922. — Francisco António de Paula — J. Cunha Barbosa — António de Medeiros Franco — Frederico António Ferreira de Simas, relator.
O Sr. Carvalho Santos (para um requerimento): — Sr. Presidente: como o parecer que acaba de ser lido é importante e se não acho presente o Sr. Ministro das Colónias, requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se entende que a discussão seja suspensa até a sessão de amanhã, avisando-se o Sr. Ministro para então comparecer.
O Sr. Presidente: — Eu marquei hoje para ordem do dia sòmente a discussão de projectos de lei vindos do Senado, de maneira que amanhã não é provável que se possa discutir êste assunto, e assim êle vai-se adiando e caímos no facto de poder ser convertido em lei sem que a discussão desta Câmara sôbre êle tenha incidido. Mas eu ponho à votação o requerimento de V. Ex.ª
Pôsto à votação o requerimento, é aprovado.
O Sr. Nunes Loureiro: — Requeiro a contraprova.
Procedendo-se à contraprova, verifica-se ter sido rejeitado.
O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: o Congresso da República iniciou em 1920 um novo sistema de administração colonial. Parece-me que, portanto, para que esta Câmara fôsse lógica e coerente com os seus princípios, devia respeitar as ideas orientadoras da administração colonial que ela própria promulgou. Todavia, êste parecer que se discute é um daqueles que destrói por completo os princípios em que assentou essa administração. Apoiados.
O que pretendia o Congresso quando estabeleceu a descentralização administrativa colonial? Pretendia acima de tudo que as colónias fôssem administradas por leis especiais, segundo as condições próprias do local e do meio, que o mesmo era que dizer que pretendia que essas leis fôssem votadas e iniciadas pelas mesmas colónias a que diziam respeito. O Congresso da República convenceu-se que não se podia legislar na metrópole, a tam larga distância, para a administração colonial, porque a legislação nesses termos feita ou era tardia ou inoportuna, e apenas reservava para si aqueles assuntos importantes que dissessem respeito ou à soberania nacional ou a política orientadora colonial, deixando para as colónias os assuntos puramente administrativos. Entretanto, eu porque conheço os nossos costumes, tive o cuidado de numa proposta definir bem claramente essas atribuïções, mas infelizmente o Senado não a aprovou tal como eu a tinha redigido e o resultado está-se vendo: é que em vez de respeitarmos todos os princípios pelos quais pugnamos, somos todos agora que vimos trazer de vez em quando um projecto de lei à Câmara ou ao Senado introduzindo na administração colonial leis que não deviam senão ser feitas e iniciadas pelas próprias colónias.
Sr. Presidente: a lei que se pretende fazer agora aprovar pode amanhã ser revogada por qualquer conselho legislativo de qualquer colónia, pode mesmo ser revogada pelo Poder Executivo dentro da competência que nós demos, dentro da Constituïção, a qualquer dessas duas entidades. Pregunto: então, queremos estabelecer conflitos com essas duas entidades? Para que vamos legislar sôbre um assunto que é da exclusiva competência das colónias? É certo que a Constituïção dá ao Congresso atribuïções para,