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Sessão de 29 de Janeiro de 1923
Proposta de lei n.º 167-A
Artigo 1.º No Instituto Feminino de Educação e Trabalho podem ser admitidas até vinte e cinco alanas internas, da classe civil, mediante a pensão anual de 240$.
Art. 2.º As pensões provenientes das admissões de que trata o artigo 1.º entram directamente no cofre do Conselho Administrativo do Instituto.
Art. 3.º Êste número de vinte e cinco alunas é sempre a mais da lotação, não afectando nunca a admissão de órfãs e filhas de militares, em cujas vagas nunca aquele número será contado.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 1 de Setembro de 1919. — António Xavier Correia Barreto — Bernardo Pais de Almeida — José Mendes dos Reis.
O Sr. Ministro da Guerra (Fernando Freiria: — Pedi a palavra para declarar que estou plenamente conforme com a doutrina do parecer da comissão de guerra. O projecto a que êle se refere foi presente ao Congresso da República há mais de dois anos por determinação ministerial. Considero-o, por isso, prejudicado.
O Sr. Pires Monteiro: — O facto dêste projecto só agora voltar à apreciação da Câmara mostra bem a deficiência dos processos parlamentares na orientação e metodicação dos seus trabalhos. Êste projecto na ocasião em que foi apresentado tinha realmente a sua oportunidade; hoje essa oportunidade já não existe.
É aprovado o parecer da comissão de guerra.
A pedido do Sr. Pedro Pita, é autorizada a comissão de inquérito ao Ministério da Marinha a reünir durante as sessões.
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 109.
É o seguinte:
Parecer n.º 109 Senhores Deputados. — A proposta de lei, vinda do Senado, destinada a autorizar o Govêrno a comprar a propriedade onde está instalado o Pôsto Agrário do Algarve merece a vossa aprovação, porquanto a importância por que ela vai ser adquirida (8. 000$), é inegàvelmente mínima em relação à valorização actual da mesma propriedade, independente das bemfeitorias que o Estado ali tem feito, além de que, terminando o seu arrendamento em Junho próximo o não querendo o senhorio continuar a arrendar, não seria fácil adquirir por tam deminuta quantia qualquer outra propriedade que pudesse desempenhar o fim a que está destinada, e assim só haveria a solução de extinguir o Pôsto Agrário do Algarve, o que, contràriamente a outros existentes, não é do recomendar.
A venda pela importância citada está garantida, porquanto é disposição contratual do arrendamento feito em 1917.
Sala das sessões da comissão de agricultura, 30 de Maio de 1922. — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — José Joaquim Gomes de Vilhena — João Salema — Manuel de Sousa da Câmara — João Luís Ricardo, relator.
Senhores Deputados. — Verificada a proposta de lei do Senado, sob o n.º 103-A destinada a habilitar o Govêrno com os meios necessários para adquirir a Quinta do Almarjão, no Algarve, onde se encontra o Pôsto Agrário;. A vossa comissão vê com a maior satisfação esta aquisição, por verificar na proposta de lei, as vantagens que advêm para o Estado em o fazer, como acto de economia o utilidade, e por isso lhe dá o seu voto.
Sala das sessões da comissão de finanças, 9 de Junho de 1922. — Alberto Xavier (com restrições) — M. B. Ferreira de Mira — Mariano Martins — Carlos Pereira — Queiroz Vaz Guedes — João Camoesas — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 103-A
Artigo 1.º É autorizado o Govêrno a comprar, pela quantia de 8. 000$, a Quinta do Almarjão, situada à beira da estrada do pôrto de Lagos a Silves, e onde se encontra o Pôsto Agrário do Algarve, em conformidade com a condição 3.ª do contrato de arrendamento o promessa de venda feita em 18 de Julho de 1917, com o proprietário João Álvares Marques.
Art. 2.º A quantia necessária para pagamento da compra a que se refere o artigo anterior saïrá da verba de 100. 000$,