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Sessão de 10 de Abril de 1923
dem do dia o projecto de lei de protecção ao cooperativismo.
Para a Secretaria.
Do Sr. Miguel Alpoim de Agarreta agradecendo o voto de sentimento pelo falecimento do antigo Deputado, seu pai.
Para a Secretaria.
Do Sr. Juiz Sindicante aos Transportes Marítimos do Estado, pedindo autorização para depor o Sr. Domingos Cruz.
Comunique-se que êste Sr. não é Deputado.
Representações
Da Sociedade Portuguesa de Medicina Veterinária, considerando inoportuna a supressão do Ministério da Agricultura, e pedindo para ser ouvida na hipótese de qualquer reorganização de serviços.
Para a comissão de reorganização dos serviços públicos.
Da Câmara Municipal, de Vila Franca de Xira, pedindo que o projectado traçado da linha férrea de Peniche ao Carregado tenha antes o seu terminus na estação de Vila Franca.
Para a comissão de caminhos de ferro.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 60 Srs. Deputados. Continua em discussão o parecer n.º 380. Está em discussão o artigo novo da autoria do Sr. Tôrres Garcia.
O Sr. Nunes Loureiro: — Sr. Presidente: concordo, em princípio com a proposta do artigo novo apresentada pelo Sr. Torrês Garcia.
Todavia, discordo do quantitativo que se pretende estabelecer para a tributação a lançar às companhias de seguro, pois que se me afigura que elas não poderiam exercer a sua indústria, se as câmaras municipais lançassem a totalidade da percentagem. Ora, trata-se de interêsses que são de respeitar, tanto mais que, os próprios proprietários seriam prejudicados, visto que não poderiam segurar os seus bens.
Sr. Presidente: não há dúvida de que as próprias companhias de seguros são as mais interessadas em que as câmaras municipais tenham um serviço de incêndios bera organizado: mas o que é verdade é que se pode conseguir êsse objectivo sem sobrecarregar demasiadamente as companhias.
Nestes termos, proponho que o § único da proposta do Sr. Tôrres Garcia fique assim redigido:
Proposta de substituição
Proponho que o § único do artigo novo proposto pelo Sr. Tôrres Garcia fique assim redigido:
§ único. As coletas a aplicar nos termos dêste artigo não excederão 10 por cento sôbre a importância dos prémios de seguros efectuados nos respectivos concelhos, sem excepção dos municípios de Lisboa e Pôrto, que continuarão a regular-se para êste efeito pela legislação anterior. — Nunes Loureiro.
Foi lida na Mesa e seguidamente admitida a proposta apresentada pelo Sr. Nunes Loureiro.
O Sr. Tôrres Garcia: — Sr. Presidente: sôbre o corpo do artigo que mandei para a Mesa, não pode haver dúvidas, porquanto é claro e evidente que às companhias de seguros deve caber uma cota parte da sustentação dos serviços de incêndios, já porque muito de perto diz respeito aos seus interêsses, já porque é também necessário reforçar as verbas de que os municípios dispõem para a manutenção dêsses serviços, mormente na época actual.
Apenas se suscitam dúvidas sôbre o § único, que determina o modus faciendi da aplicação da percentagem.
Digo eu no § único:
«As colectas a aplicar não excederão globalmente, a quantia de 10:000 escudos, excepção feita dos municípios de Lisboa e Pôrto, que continuarão a regular-se, para. êste facto, pela legislação vigente».
Quere dizer, marco um limite máximo e não uma percentagem fixa, que seria depois cobrada, organizando-se as companhias de seguros em prémios, distribuindo entre si essa cota parte.
O Sr. Nunes Loureiro apresentou uma fórmula que diz ser mais razoável, mas que não é tam prática como a minha.
Todavia, não faço questão disso, e devo dizer até que da apresentada pelo Sr. Nunes Loureiro pode resultar muito mais