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Sessão de 19 de Abril de 1923
curso à apreciação dos Srs. Deputados, para que os mesmos Exmos. Srs. coerentes nos seu princípios de consciência, lhe façam justiça, o requerente, usando da franqueza e lealdade que tem para com todos os actos da sua vida particular e oficial, vem explicar e provar que nunca foi desafecto ao regime republicano. E assim o passa a expor:
No dia 20 de Fevereiro de 1919 o comandante do 3.º grupo de companhias de administração militar, José Joaquim da Silva Geraldo, major, ordenou que em formatura geral se arriasse a bandeira republicana e se içasse a monárquica com todas as honras que tem o símbolo de uma pátria. ' Para isso ordenou a comparência de todos os oficiais do grupo a que o requerente pertencia como comandante da 6.ª companhia de subsistências. Não compareci por assim o entender. Por êste facto, e na maneira de ver do comandante, eu tinha cometido uma grande falta, e por ela ia responder sendo rigorosamente punido.
Assim o afirmou a todos os oficiais do mesmo grupo ao mesmo tempo que ao seu ajudante ordenava que tomasse nota. Provo que isto assim se passou com o próprio comandante o Sr. major Joaquim da Silva Geraldo, com o seu ajudante de então, alferes Vasco Homem de Figueiredo, Francisco de Abreu Malheiro, actualmente ajudante do mesmo grupo, e Henrique Carlos de Abreu Gama, segundo oficial do Ministério do Trabalho, que poderão ser ouvidos sôbre o assunto. Na eminência de grave punição por ordem do mesmo Exmo. Senhor efectuei uma marcha para a 3.:i divisão do exército, e, não hostilizando em cousa alguma o regime, como tinha efectuado a minha apresentação no quartel general da mesma divisão, foi-me levantado um auto que, por
nada haver contra mim, é mandado arquivar, e dêste facto requeri já nota justificativa. A confusão era grande, e o requerente por lapso era demitido do serviço do exército por ser oficial miliciano (provo com o documento n.º 2). Apresento recurso e em reunião do Conselho de Ministros é-me substituída a pena do demissão pela de três meses de inactividade (provo com os documentos 3 e 4). Parecendo ao requerente que não havia razão para s è punido com três meses de inactividade, visto que somente por lapso havia sido demitido, o requerente recorreu do castigo sem que até a data tivesse conhecimento de qualquer solução. Por êste facto, abrangido pela lei n.º 1:040, é amnistiado e trancado o castigo pela circular n.º 19 de 21 de Junho de 1921, como consta do documento n.º 6.
Contudo, acha-se ainda abrangido pelo § 1.º do artigo 2.º da lei n.º 1:244, consequência do lapso havido na sua demissão, não podendo sequer aproveitar das vantagens do artigo 6.º da mesma lei, visto que pelo Diário do Govêrno de 18 de Junho de 1819 foi nomeado agente de missões civilizadoras para onde desejava seguir. Nestas circunstâncias, privado por um lapso do todo o produto do seu trabalho, vítima da boa vontade e zêlo como tem servido no exército como fica provado com o documento 7, além de outras notas e informações que no Ministério da Guerra existem a seu respeito, o requerente, confiado no alto critério o justiça do Poder Legislativo, deseja ser reintegrado no exército como lhe parece de inteira justiça. — Pede deferimento.
Quartel em Abrante, 2 de Maio de 1922. — António Vaz de Almeida, alferes de administração militar.
O REDACTOR — Sérgio de Castro.