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Diário da Câmara dos Deputados
2.º Solução dada à reclamação feita pelo Sr. capitão Jardim da Costa, por não ter sido admitido naquele curso.
3.º Nomeação, em Ordem do Exército, de dois oficiais como pilotos aerosteiros (balões cativos).
4.º Colocação de oficiais não especializados na Direcção de Aeronáutica Militar. — António Maia.
Expeça-se.
Projecto de lei
Dó Sr. João Pina de Morais, concedendo a pensão mensal de 300$ a Carlota Emília Teles, natural do Pôrto, freguesia de Massarelos.
Para o «Diário do Govêrno».
Pareceres
Da comissão de guerra, sôbre as alterações do Senado ao parecer n.º 191, aplicando a lei 1:158 aos militares que tomaram parte na revolução de 31 de Janeiro de 1891.
Para quando fôr dada para ordem do dia.
Da comissão de guerra, sôbre o requerimento de recurso do tenente-coronel Gonçalo Pereira Pimenta de Castro, contra a penalidade que lhe foi imposta pela lei n.º 1:244.
Para a comissão de finanças.
Requerimentos
Insto pela urgente satisfação do requerimento de 10 do corrente, pedindo documentos referentes ao modus vivendi de 31 de Março próximo passado. — Álvaro de Castro.
Expeça-se.
Desejando tratar em negócio urgente do modus vivendi, assinado em 31 de Março passado e. estando fiadas as negociações quanto ao modus vivendi, requeiro pelo Ministério dos Negócios Extrangeiros a urgente remessa de cópia de toda a correspondência referente a êsse acôrdo ou a faculdade de consulta no próprio Ministério. — Álvaro de Castro.
Expeça-se.
Documentos publicados nos ternos do artigo 38.º do Regimento
Parecer n.º 469
Senhores Deputados. — Reclama o alferes da administração militar, António Vaz de Almeida, contra o facto de lhe terem sido aplicadas as disposições do n.º 89.º do artigo 2.º da lei n.º 1:244, de 1922, motivo por que foi reformado.
Invoca o seu protesto de fedelidade às instituições vigentes e o ter sido abrangido pela lei n.º 1:144, de 9 de Abril de 1921, que o ilibou de culpas políticas anteriores que por acaso tivesse cometido e que repudia. O reclamante, à data da lei n.º 1:244, encontrava-se na situação de demitido do serviço do exército pela aplicação da lei n.º 1:040, de Agosto de 1920.
Ora a lei n.º 1:144 diz textualmente o seguinte no seu artigo 7.º?
«Os amnistiados civis ou militares não poderão ser reconduzidos em qualquer funções públicas que exercessem anteriormente».
As funções públicas exercidas por um oficial são as da actividade do serviço.
Reconhecida como foi a sua qualidade de oficial do quadro permanente, foi, por isso, muito justamente reformado.
Não compete a esta comissão folhear o processo que serviu de base à aplicação que lhe foi feita das disposições das leis n.ºs 1:040 e 1:244.
Não podemos legitimamente pôr em dúvida a honestidade com que foi instruído e a ponderação com que procedeu quem lhas aplicou.
Entende,- portanto, a vossa comissão de guerra que nada tem de vos propor no sentido de alterar a situação militar actual do reclamante. — Viriato Gomes da Fonseca — A. Garcia Loureiro (com declarações) — António de Sousa — João E. Águas — António Mendonça, relator.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Srs. Deputados. — António Vaz de Almeida, alferes da administração militar e tesoureiro do regimento de artilharia n.º 8, julgando-se injustamente abrangido pelo § 1.º do artigo 2.º da lei n.º 1:244, Ordem do Exército n.º 4, 1.ª série, de 26 do mês findo, sendo lhe facultado pelo artigo 8.º da mesma lei submeter o seu re-