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Diário da Câmara dos Deputados
gulamentos em vigor, no tocante a socorros aos náufragos. Nada mais.
Nestas condições, dou o meu voto à moção, acrescentando, porque me parece oportuno, que a votação dela não dá ao Ministro ou ao Govêrno quaisquer poderes novos sôbre a matéria de que se trata.
Interrupção do Sr. António Fonseca que não se ouviu.
O Orador: — Podem introduzir as alterações de carácter estritamente regulamentar, mas com a condição de não irem além disso.
Assim eu, aprovando a moção, não tenho o intuito de alterar as disposições em vigor sôbre a matéria.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi aprovada a proposta do Sr. Leote do Rêgo.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: pedi a palavra para preguntar a V. Ex.ª se já está impresso o parecer relativo à proposta do Sr. Ministro da Justiça, para que seja revista com urgência a tabela judicial.
O Sr. Presidente: — O parecer está a imprimir.
Foi lido na Mesa e aprovado sem discussão o parecer n.º 435.
É o seguinte:
Parecer n.º 435
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública é de parecer que merece a vossa aprovação a proposta de lei vinda do Senado pela qual se procura autorizar, a continuarem ao serviço até aos 75 anos os funcionários que, atingindo a idade de 70 anos, forem julgados aptos para isso por uma junta médica, e que no exercício das suas funções tenham dado provas de muita competência.
Esta proposta tem toda a razão de ser e o Estado só pode ser beneficiado com a sua transformação em lei, pois se há funcionários que se impossibilitam com a avançada idade, há outros que mesmo bastante idosos manifestam uma vitalidade absolutamente suficiente para poderem desempenhar as suas funções de funcionário público com competência, solicitude e zêlo pelos interêsses do Estado.
Sucederá isto com criaturas possuídas duma natureza privilegiada?! Será assim; mas, se assim é, justo é também que a lei a seu favor mantenha um privilégio idêntico, pois com êle não serão feridos interesses legítimos do ninguém e serão respeitados justos interêsses do Estado e dos seus bons servidores.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 26 de Fevereiro de 1923. — Ribeiro de Carvalho — Custódio de Paiva — Alberto Vidal — Pedro Pita — Alfredo de Sousa, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças tendo examinado a proposta de lei vinda do Senado com o n.º 363-D, verificou que da sua conversão em lei só pode resultar uma deminuïção de despesa, facto êste que só por si, quando não houvesse a grande determinante de ordem moral que lhe deu origem, justifica a sua aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 2 de Março de 1923. — Tomé de Barros Queiroz (com restrições) — F. G. Velhinho Correia (com declarações) — Joaquim Ribeiro — Alfredo de Sousa — A. de Portugal Durão — Lourenço Correia Gomes — Carlos Pereira — A. Crispiniano da Fonseca — Aníbal Lúcio de Azevedo, relator.
Proposta de lei n.º 363-D
Artigo 1.º A alínea b) do § 2.º do artigo 75.º do decreto n.º 5:847-A, de 31 de Maio de 1919, fica assim redigida:
Alínea b) Os funcionários que atingirem a idade de 70 anos serão mandados inspeccionar por uma junta médica, continuando ao serviço activo, até aos 75 anos, os que para êsse serviço forem julgados aptos, e que no exercício das suas funções tenham dado provas de muita competência.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 7 de Setembro de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Joaquim Manuel dos Santos Garcia — César Procópio de Freitas.
Projecto de lei n.º 171
Senhores Senadores. — No momento em que é da máxima conveniência evitar-se quanto possível todo o aumento de des-