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Sessão de 16 de Maio de 1923
pesa, cabe perfeitamente alterar-se o disposto na alínea b) do § 2.º do artigo 75.º do decreto n.º 5:847-A, de 31 de Maio de 1919, permitindo-se que os funcionários do Ministério do Comércio e Comunicações, ao atingirem a idade de 70 anos, possam, com o voto favorável da junta médica, continuar no exercício das suas funções até os 75 anos.
É isto uma medida justa ainda pela circunstância de muitos dos atingidos possuírem nessa idade aquele vigor preciso para o cabal desempenho dos seus cargos, e é também equitativa, porquanto é o Ministério do Comércio e Comunicações o único que possui uma disposição tam draconiana como prejudicial aos interêsses do Estado.
Nestes termos, e convencido de que proponho uma medida da qual resulta uma importante economia para o Tesouro Público, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º A alínea b) do § 2.º do artigo 75.º do decreto n.º 5:847-A, de 31 de Maio de 1919, fica assim redigida:
Alínea b). Os funcionários que atingirem a idade de 70 anos serão mandados inspecionar por uma junta médica, continuando ao serviço activo, até os 75 anos, os que para êsse serviço forem julgados aptos.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 12 de Julho de 1922. — O Senador, José Augusto Ribeiro de Melo.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de obras públicas, tendo examinado o projecto de lei n.º 171, da autoria do Sr. Senador José Augusto Ribeiro de Melo, e tendo em atenção o que se tem dado na prática, pois é do conhecimento de todos que bastantes funcionários do Ministério de Comércio tiveram de ser aposentados por terem atingido a idade de 70 anos, ainda em magníficas condições físicas e intelectuais, é de parecer que seja aprovado o presente projecto de lei.
Lisboa, 25 de Julho de 1922. — Herculano Jorge Galhardo — Artur Octávio Rêgo Chagas — B. da Cunha Baptista — Medeiros Franco — Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Senhores Senadores. — Foi apresentado a esta comissão de finanças o projecto de lei n.º 171, da autoria do ilustre Senador José Augusto Ribeiro de Melo, que tem por fim ampliar o limite de idade para os funcionários do Ministério do Comércio e Comunicações, passando de 70 anos para 75, quando uma junta médica os julgar em condições de continuar no serviço até esta última idade.
O aspecto financeiro do projecto é de molde a ser aceito pela vossa comissão, porque representa uma economia importante para o Tesouro Público, sem prejuízo do serviço.
Felizmente, encontram-se alguns funcionários, que a lei tem pôsto fora do serviço, e que conservam as necessárias condições físicas para continuar no serviço activo ainda além dos 70 anos de idade, o que prova a resistência da nossa raça.
É pois a vossa comissão de finanças de parecer que merece ser transformado em lei o projecto de lei n.º 171.
Sala das Sessões do Senado, 28 de Julho de 1922. — Herculano Jorge Galhardo — Júlio Ribeiro — Nicolau Mesquita — José Joaquim Fernandes de Almeida — Francisco de Sales Ramos da Costa, relator.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.º 470.
O Sr. Carvalho da Silva (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: creio que há um equívoco sôbre o requerimento do Sr. Tôrres Garcia para a discussão do parecer n.º 490. S. Ex.ª requereu que êsse parecer fôsse discutido sem prejuízo dos oradores inscritos para antes da ordem do dia.
O Sr. Almeida Ribeiro (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: desejava saber de V. Ex.ª o que consta da acta acêrca dêste parecer.
O Sr. Presidente: — A acta não diz se a discussão deve fazer-se com o prejuízo dos oradores inscritos.
O Orador: — Desde que a acta não declare nada a êsse respeito, eu creio que V. Ex.ª devia consultar a Câmara sôbre