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Sessão de 31 de Maio de 1923
necessidade imperiosa de aumentar o número de oficiais subalternos de todas as armas do exército, em virtude da sua notável escassez, para os serviços das tropas a mobilizar, se publicou o decreto n.º 2:314, de 4 de Abril dêsse ano, criando na Escola do Guerra os cursos reduzidos, feitos em dois semestres consecutivos.
O mesmo decreto, no artigo 2.º e seus parágrafos, fixou a maneira de se fazerem as promoções dos alunos que terminassem êsses cursos aos postos de aspirante e alferes.
Por êsse diploma os alunos de engelharia e artilharia a pé, logo após a terminação do curso, eram promovidos a alferes, e os das outras armas a aspirantes, devendo êstes, três meses depois da promoção a aspirantes, ser também promovidos a alferes, desde que tivessem com comportamento, zêlo o dedicação pelo serviço militar.
Ora os alunos da Escola de Guerra, a que alude êste projecto de lei, matricularam-se nessa escola em Junho do 1918, e deveriam terminar o seu curso um ano depois, em Junho de 1919, as circunstâncias de fôrça maior, independentes da sua vontade, tais como o pavoroso desenvolvimento da epidemia pneumónica o sucessivas alterações da ordem pública, determinando o encerramento da Escola por algum tempo, não tivessem protelado essa terminação do curso, que afinal só conseguiram em Dezembro de 1919.
Isto é, circunstâncias do fôrça maior obrigaram-nos a terminar os seus cursos seis meses mais tarde.
De tais factos resultaram para êsses alunos, excepção feita dos de engenharia e artilharia a pé, graves prejuízos futuros, que ao diante só demonstram, e a que êste projecto pretende, de certo modo, obviar.
De facto, se tudo tivesse corrido normal e regularmente, as promoções dos alunos, segundo as regras do decreto m.º 2:314, far-se-iam nas seguintes épocas:
Os de engenharia e artilharia a pé — 41 alferes, em Julho de 1919;
Os das outras armas — a aspirante em Julho, o a alferes em Outubro do 1919, de onde contariam, as respectivas antiguidades.
Mas, por virtude dos factos acima expostos, o que realmente aconteceu foi o seguinte:
Os de engenharia e artilharia a pé — a alferes em 1 de Janeiro do 1920;
Os das outras armas — a aspirantes em 31 de Dezembro de 1919.
E como nessa época já, tivesse terminado a guerra, as promoções passaram a fazer-se novamente pela legislação de antes da guerra, e os aspirantes só foram promovidos um ano depois da promoção a aspirantes, em Dezembro de 1920, e não três meses depois, como determinava a legislação que regulava o assunto quando se matricularam na Escola de Guerra.
Mais tarde, porém, por um rigoroso princípio do justiça e legalidade, e em virtude do parecer favorável do Conselho Superior de Promoções, foi reconhecido a todos êsses alunos, pela disposição 8.ª, alínea i), da Ordem do Exército n.º 14, de 1920, o direito de contarem a sua antiguidade, os do engenharia o artilharia a pé, no pôsto de alferes, e os outros no de aspirante, desde 1 de Julho de 1919.
Reconhecendo-se assim a todos êsses alunos o direito de se julgarem ao abrigo das disposições do decreto n.º 2:314, também se eliminavam, em parte, os efeitos supervenientes das aludidas causas do fôrça maior.
Anuladas em parte, e não no todo, porquanto os aspirantes, não se lhes contando a antiguidade de alferes desde Outubro de 1919, mas sim de Dezembro de 1920, época em que foram promovidos, com a permanência de dezasseis meses, no pôsto de aspirante, tal contagem os prejudica para a ascensão ao pôsto de tenente, afora prejuízos futuros, o mesmo não acontecendo aos seus contemporâneos de engenharia e artilharia a pé, cuja antiguidade do alferes passou a ser contada desde a época em que efectivamente seriam promovidos, se não se dessem as citadas causas de fôrça maior.
Daqui se conclui que há uma diversidade de tratamento injustificável, mercê de circunstâncias extraordinárias o insuperáveis entre alunos que se matricularam, na mesma época na Escola de Guerra, terminaram os seus cursos ao mesmo tempo e estavam sujeitos às disposições