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Sessão de 31 de Maio de 1923
nos precisos termos do referido artigo 2.º — nenhum prejuízo sofreram para a promoção ao pôsto do tenente, os que terminaram os cursos das restantes armas e do serviço de administração militar em nada beneficiaram com a justa rectificação da sua antiguidade do pôsto de aspirante a oficial, continuando a sentir o prejuízo da demora — para a qual como aqueles não concorreram- da conclusão dos seus cursos, visto que não lhos tendo sido aplicada, na parte que lhes respeita — § 1.º do artigo 2.º — a doutrina do aludido decreto de 4 de Abril de 191G, em virtude do qual deviam ter sido promovidos a alferes em l de Outubro de 1919, só o foram em 15 de Novembro de 1920, depois de uma injustificada permanência de 16 meses e meio no pôsto de aspirante a oficial.
Em vista do exposto e tendo em atenção que todos os citados alunos frequentaram e terminaram os seus cursos da Escola de Guerra ao abrigo das disposições do decreto de 4 de Abril de 1916, temos a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aos alunos da Escola de Guerra que terminaram os cursos das armas de artilharia de campanha, cavalaria e infantaria e do serviço de administração militar, no segundo semestre de 1919, é contada a antiguidade do pôsto de alferes desde l de Outubro de 1919, nos termos do § 1.º do artigo 2.º do decreto de 4 de Abril do 1916.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Abril de 1923. — F. Dinis de Carvalho.
O Sr. Pires Monteiro: — Sr. Presidente: mais uma vez esta Câmara vai apreciar um projecto que não é de interêsse geral para o exército, mas, antes, dum interêsse muito restrito para determinada classe de oficiais do exército.
Dentro daquela orientação, que sempre tenho seguido no meu lugar de Deputado, não posso deixar de manifestar a minha surpresa por ver que mais duma vez se pretende protelar medidas absolutamente inadiáveis para o prestígio do exército.
Eu sei que me podem vir argumentar que se trata de reparar um a injustiça, derivada de se terem promovido certos e determinados indivíduos pertencentes a certos e determinados cursos.
Mas, desculpem-me V. Ex.ª e a Câmara, que eu diga que vamos mal a continuar por êste caminho de imoralidades.
É absolutamente indispensável que se entre noutro caminho, e se discutam nesta Câmara medidas que concorram para o prestígio do exército, e nunca projectos como êste, que visam a antecipar a antiguidade de certos e determinados oficiais do exército.
Sr. Presidente: — se se estudar o parecer n.º 497 e o projecto n.º 477-C, da autoria do Sr. Dinis de Carvalno, nós observamos o seguinte:
O mal, segundo a minha modestíssima opinião, provém de se terem estabelecido na nossa legislação os cursos reduzidos, sem se atender ao decreto de 25 dê Maio de 1911, que obrigava os mancebos a, quando em determinadas condições e ao chegarem à idade do recrutamento, serem oficiais milicianos.
Mas o decreto de 4 de Abril de 1916 estabelecia que os cursos da Escola de Guerra seriam temporariamente dum ano.
Assim, de harmonia com esta lei, foram reduzidos os respectivos programas de ensino, para que de futuro os oficiais pudessem ter, dentro dêsse prazo de tempo, a preparação indispensável para entrar nos campos de batalha, regime êste que foi seguido mesmo depois do armistício.
Deram-se vários episódios nesta agitada vida política que o país atravessou e uma epidemia grassou em Lisboa, o que fez com que êsse curso fosse sucessivamente adiado até 31 de Dezembro de 1919.
Por consequência os alunos que frequentavam a Escola de Guerra ficaram preteridos na sua promoção durante seis meses, porque a lei de 4 de Abril de 1916, que lhes dava certos direitos, os tais direitos adquiridos que tanto têm prejudicado a vida do Estado português, dá-lhes direito à promoção.
Assim só em 31 de Dezembro de 1919 êstes alunos concluíram o seu curso. Deviam ter um ano de permanência no pôs-to de oficiais, e depois seriam promovi-