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Sessão de 31 de Maio de 1923
tificar, mas antes declaro à Câmara que somente depois de se ter a absoluta concordância dos Srs. Ministros da Guerra e Finanças o enviei para a Mesa.
Os alunos da Escola de Guerra a quem alude êste projecto matricularam-se na citacla escola, frequentaram e terminaram os cursos que nela professaram, ao abrigo das disposições do decreto de 4 de Abril de 1916, inserto na Ordem do Exército n.º 5, 1.ª série, como se verifica pela determinação 12.ª da Ordem do Exército n.º 1, 2.ª série do. 1920, onde se declara que a sua promoção a aspirantes a oficial é feita nos termos do decreto citado.
O decreto de 4 do Abril de 1916 não estabelece somente a duração dos cursos, fixa também a data em que os alunos que concluíram êsses cursos devem ser promovidos a aspirantes a oficial e, posteriormente, (a alferes) artigo 2.º e seus parágrafos.
O artigo 1.º do decreto de 4 de Abril de 1916 claramente prescreve que as suas disposições vigoram até nova determinação.
Assim qualquer diploma legal que modificasse as citadas disposições não poderia aplicar-se aos alunos que, ao abrigo delas, frequentassem a Escola de Guerra.
O contrário seria dar retroactividade a êsse diploma, prática que aliás tem sido seguida em casos análogos.
E tanto assim é, que:
1.º Os alunos que frequentaram o 2.º semestre dos seus cursos, na Escola de Guerra, quando aqueles frequentavam o 1.º semestre, foram promovidos a aspirantes a oficial e seguidamente a alferes, contando a antiguidade respectivamente de 1 de Janeiro e de 1 de Abril de 1919, nos termos do aludido decreto, ao abrigo do qual se matricularam, frequentaram e terminaram os seus cursos;
2.º O Conselho Superior de Promoções, tendo em seu parecer reconhecido direito que aos citados alunos assistia de contarem a antiguidade do pôsto de aspirantes a oficial desde 1 de Julho de 1919 — embora, por motivos estranhos à sua vontade, só terminassem os seus cursos em fins do ano de 1919 — parece que deu lugar à rectificação constante da alínea i) da disposição 8.ª da Ordem do Exército n.º 14, 2.ª série de 1920, reconheceu implicitamente que aos mesmos alunos eram aplicáveis as disposições do aludido decreto de 4 do Abril de 1916, ao abrigo do qual concluíram os seus cursos, porquanto nenhuma outra disposição legal fixa tal data para a promoção ao pôsto de aspirante a oficial.
Portanto, sendo indiscutível que os aludidos alunos se matricularam, frequentaram o terminaram os seus cursos da Escola do Guerra, ao abrigo das disposições do decreto de 4 de Abril de 1916, facto que consta dos diplomas legais citados, e que somente em harmonia com essas disposições lhe foi reconhecida a antiguidade do pôsto de aspirante a oficial, é de toda a justiça e legal que as citadas disposições lhes sejam também aplicadas para a contagem da antiguidade no pôsto de alferes, como o foram para todos os alunos da Escola de Guerra que, como aqueles, frequentaram e terminaram os seus cursos ao abrigo do já aludido decreto, desde a sua vigência até o ano lectivo de 1919-1920, em que começou a ter vigor o actual regulamento da Escola Militar.
Tenho dito.
O Sr. Morais de Carvalho: — Parece-me que toda a razão assiste ao Sr. Pires Monteiro na discussão do parecer n.º 497.
Em primeiro lugar insurgiu-se contra o facto de a todo o momento se preterirem as providências de carácter geral por providências que apenas favorecem êste ou aquele indivíduo.
No relatório do projecto diz-se que a circunstância que obrigou a esta providência foi a epidemia que lavrou no país em 1918, além de vários movimentos revolucionários.
Ora, eu pregunto se algum dêsses alunos adoecesse e por essa circunstância perdesse o ano, tomava-se qualquer providência?
Se há oficiais que se julgam preteridos reclamem para as instâncias competentes para que justiça lhes seja feita; mas não se venha ao Parlamento com projectos de interêsse meramente individual.
Nestes termos não podemos dar o nosso voto ao projecto e apresentamos o nosso protesto contra o facto de se estar a todo o momento a ocupar a atenção da Câmara com assuntos de interêsse parti-