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Diário da Câmara dos Deputados
metrópole. É preciso estudar êste assunto.
Apoiados.
As colónias são autónomas, sob o ponto de vista da sua administração, mas são responsáveis para com a metrópole.
Apoiados.
Não posso admitir que uma colónia tenha autonomia para tudo e até para fazer o que não convém, e deixe de ter responsabilidades para com á metrópole.
Apoiados.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Vozes: — Muito bem.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à segunda parte de antes da ordem do dia.
Continua em discussão o parecer n.º 453.
O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente: tratando-se da discussão de um parecer de muita importância que diz respeito à pasta da Justiça, e não estando presente o Sr. Ministro, entendo que se deve sobre-estar na sua discussão até comparecer o Sr. Ministro da Justiça.
O Sr. Presidente: — Não se achando na sala o Sr. Ministro da Justiça, em vez de se discutir o parecer n.º 453 vai entrar em discussão o parecer n.º 542.
Leu-se o seguinte
Parecer n.º 542
Senhores Deputados. — A vossa comissão de marinha, tendo estudado atentamente a proposta de lei n.º 526-C, é de opinião que ela nas suas linhas gerais, deve merecer a vossa aprovação, pois se destina a reparar, até certo ponto, uma injustiça derivada duma resolução parlamentar.
É, porém, de opinião a vossa comissão de marinha, que no artigo 1.º da referida proposta só devem substituir as palavras: «na data indicada pela mesma lei, isto é até 15 de Agosto de 1922», pelas seguintes: «no ano civil de 1922».
Esta alteração torna-se necessária para proceder com inteira justiça, visto que alguns dos pretendentes a aspirantes de marinha no ano de 1922, vendo preteridas as suas aspirações, pela citada resolução parlamentar, deixaram para o mês de Outubro do mesmo ano um ou outro exame dos seus preparatórios, que êles poderiam ter feito com aprovação na primeira época de exames, se vissem que seria aberto concurso para admissão de aspirantes de marinha de 1 a 15 de Agosto de 1922.
Nestes termos, entende a vossa comissão de marinha que o artigo 1.º da proposta de lei n.º 526-C deve ficar as sim redigido:
Artigo 1.º Para o próximo ano lectivo no concurso de admissão de aspirantes da armada será reservada metade das vagas para os concorrentes que se encontravam habilitados com os preparatórios pela lei de 5 de Junho de 1903 no ano civil de 1922.
Sala das sessões da comissão de marinha, 12 de Junho de 1923. — Jaime de Sousa — Mariano Martins — António de Mendonça — J. Pina de Morais — Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Proposta de lei n.º 526-C
Senhores Deputados. — Considerando que, por virtude de uma resolução do Parlamento, se não deu execução à lei de 5 de Junho de 1903, na parte que manda abrir concurso, de 1 a 15 de Agosto, para admissão do aspirantes de marinha na Escola Naval;
Considerando que a lei n.º 1:365, de 13 de Setembro de 1922, confirmando a referida resolução parlamentar, determinou que fôsse suspensa a admissão, até se remodelarem os serviços do marinha, contanto que essa remodelação fôsse realizada até o fim do ano civil, o que não sucedeu;
Considerando que era inconveniente admitir depois novos alunos na Escola Naval, por trazer ao serviço de ensino graves perturbações, que só iriam repercutir na execução dos tirocínios e programas da mesma Escola;
Considerando que destas alterações resultou ficarem os pretendentes a aspirantes de marinha, devidamente habilitados na data que a lei fixa para abertura do concurso, preteridos nas suas aspirações, por motivos alheios à sua vontade, sendo portanto justo que lhes seja dada uma preferência na próxima admissão, sobretudo àqueles que nesse ano civil atingiam o limite de idade:
Tenho a honra de submeter à vossa es-