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Sessão de 3 de Agosto de 1923
clarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Para o próximo ano lectivo, no concurso de admissão de aspirantes de marinha, será reservada metade das vagas para os concorrentes que se encontravam habilitados com os preparatórios exigidos pela lei de 5 de Junho de 1903, na data indicada pela mesma lei, isto é, até 15 de Agosto de 1922.
Art. 2.º O restante número de vagas será preenchido por quaisquer concorrentes que satisfaçam às condições da citada lei, independente da data em que terminaram os preparatórios.
Art. 3.º Para os concorrentes que estejam nas condições do artigo 1.º o limite de idade é elevado a 21 anos, mas ùnicamente para o preenchimento das vagas indicadas no mesmo artigo.
Art. 4.º Caso não haja concorrentes em número suficiente para preencher as vagas indicadas no artigo 1.º serão as vagas em aberto preenchidas pelos concorrentes a que se refere o artigo 2.º
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
Ministério da Marinha, Maio de 1923. — O Ministro da Marinha, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Foi aprovado na generalidade, bem como o artigo 1.º
O Sr. Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Procedendo-se à contraprova, verificou-se ter sido aprovado por 46 Srs. Deputados e rejeitado por 16.
Em seguida aprovaram-se os artigos 2.º a 4.º
É aprovado o artigo 5.º
O Sr. Estêvão Águas: — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.
É aprovado.
Prossegue a discussão do parecer n.º 98.
Lê-se o artigo 2.º
O Sr. Abílio Marçal: — Mando para a Mesa a seguinte
Proposta de aditamento
Artigo novo. Os preparatórios universitários actualmente exigidos para a admissão ao corpo de estado maior da Escola Militar serão dispensados aos oficiais a que se refere o artigo anterior assim como aos oficiais que frequentaram o curso do estado maior nos termos do decreto n.º 3:149, de 20 de Maio de 1917.
Artigo novo. A Comissão Técnica do Serviço do Estado Maior dará imediatamente parecer sôbre a aptidão para o serviço do estado maior dos oficiais nas circunstâncias do artigo anterior e que já tenham terminado tirocínios, e para todos os efeitos se consideram entrados no quadro desde a data em que o tiverem frito sem as exigências de tais preparatórios. — O Deputado, Abílio Marçal.
É lida, admitida e entra em discussão.
O Sr. Tôrres Garcia: — Senão estou em êrro, da redacção do artigo novo que acaba de ser enviado para a Mesa depreende-se que os oficiais que desejam tirar o curso de estado maior vão ser dispensados do frequentar aquelas cadeiras que constituíam os preparatórios das Universidades e escolas politécnicas, cadeiras que até hoje têm constituído a preparação mínima exigida aos oficiais que desejam seguir o curso do estado maior.
Ora, Sr. Presidente, eu creio que uma tal deliberação não pode ser tomada por esta Câmara sem que um debate especial esclareça convenientemente o assunto e sem que a comissão de guerra, única entidade que tecnicamente pode pronunciar-se com inteiro conhecimento de causa, dê o seu parecer.
Não pode colhêr entre nós a afirmação de que durante a guerra se verificou ser inútil a alta preparação scientífica exigida aos oficiais do estado maior. Antes pelo contrário, Sr. Presidente, se verificou que quem conduziu a guerra a um termo brilhante foi exclusivamente o estado maior. O estado maior alemão, tendo no fim da sua acção a derrota, conduziu, entretanto, até o fim brilhantemente o seu exército, manifestando-se como um instrumento valoroso nas operações que teve de dirigir. O exército francos, conduzido para a vitória por oficiais generais que tinham uma altíssima preparação scientífica e intelectual...
O Sr. Lelo Portela (interrompendo): — Mas não matemática...