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Diário da Câmara dot Deputados

O Sr. Francisco Cruz (para interrogar a Mesa):-—

Desejava também saber o que está marcado para antes da ordem por deliberação da Câmara, e qual o número de Deputados necessário para votações.

O Sr. Presidente : — Devo informar V. Exa. de que há número para votações, e que, de facto, vários Srs. Deputados pediram a palavra, mas não estão presentes os Srs. Ministros a quem desejavam ouvir.

Quanto à outra pregunta, a tabela afixada responde a V. Exa.

Pausa.

O Sr. Francisco Cruz (para interrogar a Mesa): —

O Sr. Presidente: —Estão 62.

O Sr. Presidente:—Está em discussão o parecer u.° 148. É o seguinte: •

Parecer n.° 148

Senhores Deputados. — O presente projecto de lei da autoria do Sr. Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro é destinado .a assegurar direitos legítimos que ao Estado cabiam, e que pela lei n.° 1:174, de l de Junho de 1921, lho foram injusti-ficadamente retirados, em virtude da disposição do artigo 3.°, que, dispondo que o laudémio dos foros do Estado, seja qual fôr o título da aquisição, será sempre de 2,5 por cento, revogou a lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915, no artigo 1.°, onde se encontravam acautelados justamente os interêsses do Estado. E inteiramente aceitável, portanto,' o presente projecto de lei, repondo em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915. O projecto em questão restabelece também a boa doutrina jurídica, por lapso errada no artigo 2.° da lei n.° 301, dispondo que a expressão «servindo para base da acção» é substituída por «servindo para base da execução».

A vossa comissão de legislação civil e comercial concorda, pois, com êste pro-

jecto de lei e parece-lhe que está nas condições de merecer a vossa aprovação.

Sala cfas sessões da comissão de legislação civil e comercial, 18 de Junho de 1922. — Adolfo Coutinho — Angelo Sampaio e Maia—António de Abranches Ferrão— Pedro Pita — Feliz de Morais Barreira, relator.

Projecto de lei n.° 14-1

Senhores Deputados. — A lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915, determinou no artigo 1.° que os bens enfitêuticos entrados na posse do Estado, por effeito do regime da Separação das Igrejas, continuariam sujeitos à totalidade dos encargos constantes dos títulos de emprazamento, sem embargo do disposto nos §§ 4.° e 6.° do artigo 7.° da lei de 22 de Junho de 1846; determinação inteiramente justificada pelo princípio geral e corrente de que os contratos são lei entre quem os outorgou, e as suas estipulações devem por isso prevalecer sôbre interpretações mais ou menos arbitrárias da referida lei de 1846.

Sucede, porém, que na lei n.° 1:174, dei de Junho de 1921. no seu artigo 3.°, se intercalou o preceito de que o laudémio dos prazos do Estado, seja qual fôr o título de aquisição, será sempre de 2,5 por cento, chamado de quarentena. E assim fico.u o Estado privado do direito a laudémios maiores, ainda que estipulados nos contratos de aforamento, atribuindo-se aos enfiteutas, ao alienarem êles o seu domínio útil, a vantagem, inteiramente gratuita, da redução dos encargos constantes daqueles contratos e sob o império dos quais haviam anteriormente adquirido êsse domínio. Cercearam-se assim, em quantidade apreciável, receitas que a obra, apenas em começo, da preservação de menores em perigo moral reclama sejam restabelecidas quanto antes.

Por outro lado, o artigo 2.° da lei n.° 301, estatuindo que os enfiteutas ficariam sujeitos, pelos seus débitos ao Estado, ao meio coercivo da execução fiscal, acrescentou, por manifesto lapso de escrita, que serviria de base da acção o documento aí descrito. Como na linguagem forense, acção e execução são meios inteiramente diversos entre si, algumas hesitações têm já surgido nos tribunais