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6 Diário da Câmara dos Deputados

do conste alguma fixação o laudémio será o do contrato, que tem de respeitar-se. Foi a favor disso, que êste projecto interveio, restabelecendo a convenção contratual.

O Orador: — Agradeço ao Sr. Deputado Almeida Ribeiro os esclarecimentos que acabou de prestar, mas devo dizer a S. Exa. que as minhas considerações permanecem inteiramente de pé, excepto na referência que eu, erradamente, estava fazendo à lei de 1915, quando devia ser à lei de 1921. Esta lei estabeleceu um preceito de ordem genérica, determinando que, em todos os casos, seja qual fôr a origem da aquisição, o laudémio dos prazos do Estado será sempre de 2 1/2 por cento, de quarentena chamado. Mas o projecto de lei da autoria do ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro, sem derrogar essa disposição genérica da lei de 1921, manda que, quanto aos laudémios que para a Fazenda Pública passaram por fôrça da lei da Separação, se reponha em vigor o disposto na legislação de 1915.

Ora, Sr. Presidente, a minha estranheza — e eu insisto neste ponto — é que se mantenha uma disposição excepcional, para os laudémios que para a Fazenda Pública vieram por virtude da lei da Separação. Se a regra estabelecida pela lei de 1921 não era de manter, eu compreenderia que ela fôsse pura e simplesmente revogada para todos os casos.

Mas o que não compreendo, porque isso vai estabelecer uma anomalia na nossa legislação, é que para o caso excepcional dos laudémios que vierem para o Estado se estabeleça um regime em contrário do regime geral.

De modo que, a ser aprovado o projecto do Sr. Almeida Ribeiro, e se ele conseguir obter a aprovação do Senado, passa a haver duas categorias de laudémios e é sôbre esta contradição que não vi que o Sr. Almeida Ribeiro apresentasse qualquer argumento que a justificasse.

Contra esta anomalia é que eu me insurjo, porque voltamos ao regime das leis extravagantes, estabelecendo-se agora um preceito de ordem jurídica e amanhã estabelecendo um regime inteiramente diverso.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: continuo a insistir nas minhas considerações; os foros administrados pela comissão da Lei dê Separação foram aumentados para melhor se aproveitarem as receitas a favor da assistência pública.

O Sr. Morais Carvalho poderá apresentar um aditamento no sentido de se aplicar a doutrina do artigo 1.° a outro emprazamento, mas, emquanto isso não fôr aprovado, prevalecerá a lei n.° 21.

Creio ter explicado a S. Exa. os motivos que levaram a comissão da Lei de Separação a aplicar a lei n.° 21.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foram aprovados os artigos 2.° e 3.°

Prossegue a discussão do parecer n.° 462.

Foi lida na Mesa uma proposta de substituição da autoria do Sr. David Rodrigues, a qual foi admitida e ficou em discussão.

Sr. Correia Gomes: — Quando falava o Sr. David Rodrigues pedi a V. Exa. que me inscrevesse, porque S. Exa. veio aqui ler uma carta que fora escrita por um sargento a outro sargento a propósito da eleição de Bragança.

É de lastimar que o Sr. David Rodrigues, oficial do exército, que deve ter a noção das suas responsabilidades, viesse fazer uso de uma carta que não era sua

É de lastimar que S. Ex:.a assim ferisse tam fundo, a disciplina, fazendo uso de uma carta de um seu subordinado!

Ainda mesmo na sua qualidade de Deputado, S. Exa. não tinha o direito de fazer uso de um documento que não era seu!

É de lamentar que a paixão política obrigue os homens a esquecer as suas funções, quer como simples cidadãos quer como militares.

Foi para lavrar o meu protesto que pedi a palavra a V. Exa.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. David Rodrigues: — Sr. Presidente: é verdade que fiz uso de uma carta, lendo-a nesta Casa do Parlamento; mas fiz uso dessa carta porque a pessoa a quem era dirigida me autorizou a isso.