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Sessão de 29 de Janeiro de 1924 5

acerca da inteligência e cumprimento do artigo 2.° em prejuízo dos interêsses do Estado, tornando-se por isso de vantagem rectificar o lapso de escrita a que aludi.

Com êstes intuitos tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É reposto em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915.

Art. 2.° As palavras do artigo 2.° da mesma lei: «servindo para base de acção», são substituídas por; «servindo para base da execução».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 15 de Março de 1922; — O Deputado pelo círculo n.° 28, Almeida Ribeiro.

Foi aprovado na generalidade sem discussão.

Entra em discussão na especialidade.

É lido o artigo 1.° e aprovado sem discussão.

Foi lido o artigo 2.°

O Sr. Carvalho da Silva: — Pode V. Exa. fazer o favor de me dizer, se está presente o Sr. relator dêste parecer?

O Sr. Presidente: — Não está presente.

O Orador: — Como pode a Câmara estar a discutir e a votar um parecer, sem estar presente o seu relator?

O Sr. Presidente: — Não há disposição nenhuma regimental que não permita isso.

O Orador: — Confesso que não sei bem qual é o assunto dêste parecer.

Quem podia elucidar a Câmara era, evidentemente, o Sr. relator, que não está presente.

O Sr. Pires Monteiro (dirigindo-se ao orador): — V. Exa. dá-me licença? O autor do parecer está presente: é o Sr. Almeida Ribeiro.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Pelo artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de

1915, dispunha-se que para a cobrança dos impostos recebidos pelos institutos eclesiásticos, que pela lei de Separação do Estado das Igrejas passaram para a posse do Estado, serviria de documento uma certidão passada pela comissão competente. Mas acontecia que, em vez de se dizer que êsse documento serviria «pára base da execução» dizia-se que serviria de «base da acção».

É preciso observar que, no emprego desta expressão, não houve realmente intuito de proporcionar base de acção.

E manifestamente claro que isto não tem conseqüências de maior e que foi apenas da minha parte por escrúpulo de linguagem, que, sem alterar em nada o pensamento da lei, propus que as palavras «base de acção» fossem substituídas por «base de execução».

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: só o facto de estar em discussão êste projecto que alterou a tabela da ordem do dia...

O Sr. Presidente (interrompendo): — Não houve alteração. E êste o primeiro projecto a entrar em discussão»

O Orador: — Não queira V. Exa. ver nas minhas palavras qualquer censura, que eu não me permitia fazer, mas apenas a justificação de não ter pedido a palavra sôbre a generalidade.

O Sr. Almeida Ribeiro (interrompendo).— Em 1921, sem que, aliás, tivesse vindo à Câmara reclamação nenhuma, numa lei de carácter geral estabeleceu-se que o laudémio devia ser sempre de quarentena. Ora, o projecto de lei que eu tive a honra de apresentar, e que está em discussão, pretende restabelecer a cláusula contratual sôbre a percentagem do laudémio. E o objectivo do artigo 1.° Como S. Exa. vê, não foi a lei de 1915 que veio modificar a jurisprudência sôbre os laudémios; pelo contrário, a lei de 1915, procurando evitar, em relação aos bens que passaram para o Estado, as dificuldades quanto a caracterizar determina dos foros, declarou terminantemente que os laudémios seriam sempre de emprezamento. E quando nada consta é que os laudémios são de quarentenas, mas quan-