O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 Diário da Câmara dos Deputados

De Abril a Julho os encargos do Estado em ouro são num total de 1.020:000 libras.

Devo dizer que nestes encargos o ouro do papel, esterno entra num total de 860:000 libras.

Devo também fazer a afirmação de que o Govêrno não pensa em reduzir o juro da dívida externa;

O Govêrno está, pois habilitado a pagar o cupão externo, pois a verdade é que sendo os encargos do Estado de Abril a Junho de um total da 1.020:000 libras, e as receitas do Estado, quer provenientes do próprio ouro. Pertencente ao tesouro, quer das disponibilidades resultantes das exportações, de 1.030:000 libras, o Estado está, repito, inteiramente garantido de Abril a Junho dêste ano com o ouro suficiente para fazer face aos encargos a que já me referi, não tendo necessidade de recorrer a quaisquer outros créditos.

Tenho dito.

Vozes: — Muito-bem.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 663, que diz respeito à nova tabela dos emolumentos judiciais.

Foi lido.

É o seguinte:

Parecer n.° 663:

Senhores Deputados.- Foi submetida à apreciação das vossas comissões de legislação a proposta de lei n.° 658-C, apresentada à Câmara pelo Sr. Ministro da Justiça, com o fim de ser autorizado o Govêrno a rever a legislação reguladora de todo o funcionalismo judicial e bem assim; dentro de limites marcados, a tabela dos emolumentos judiciais aprovada pelo decreto n.º 8:436.

A conveniência de se reunir mim só diploma, para cada categoria de funcionários, a legislação dispersa que regula os seus direitos e obrigações é evidente e assim tem sido por diferentes vezes autorizado o Poder Executivo a realizar essa compilação, tendo nesse propósito sido publicados os decretos de 24 de Outubro de 1901 e de 29 de Novembro do mesmo ano, o primeiro dos quais regalando os serviços dó Ministério Público e

o segundo organizando os serviços dos oficiais de justiça.

Desde 1901 até hoje um grande número de diplomas se tem publicado alterando mais ou menos profundamente os serviços regulados pelos decretos citados, e até já nesta sessão legislativa foi apresentado pelo Sr. Carlos Pereira um projecto de lei aplicando aos oficiais de justiça am sistema de aposentação semelhante ao dos restantes funcionários públicos — princípio adoptado nesta proposta ministerial — o qual vem modificar completamente na parte respectiva, o decreto de 29 de Novembro de 1901 que estabelece o sistema da substituição dos funcionários que por qualquer motivo se impossibilitem parar o desempenho das suas funções.

Se já para os serviços do Ministério Público e dos oficiais de justiça, que foram regulados em 1901, se impõe uma actualização o codificação dos diplomas posteriores que alteraram a sua organização, que dizer da legislação que regula os serviços da magistratura judicial, que se encontra dispersa por numerosos diplomas, desde a era remota de 1841?

Parece, assim; às vossas comissões de legislação de manifesta conveniência que seja autorizado o Govêrno a fazer, no intuito indicado, à revisão da legislação reguladora do funcionalismo judicial;

O Sr. Ministro da Justiça pretende tam» bem que se autorize ò Govêrno a fazer uma nova publicação da tabela dos emolumentos judiciais, aprovada, pelo decreto n.º 8:436, para atender a reclamações que têm sido feitas contra disposições nessa tabela existentes e também a reclamações dos funcionários de justiça que estão vivendo em circunstâncias verdadeiramente difíceis.
A tabela de 21 de Outubro de 1922 necessitava, seio dúvida, de uma correção.

Pelas condições de urgência em que foi elaborada não houve o cuidado de ver se os princípios, aliás justos, em que assentam as suas disposições poderiam aplicar-se sempre, quaisquer que fossem as circunstâncias dos processos. Em breve se reconheceu que não, e êsse reconhecimen-