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Sessão de 7 de Abril de 1924 9

quais não haverá a percentagem do artigo 109.°; os emolumentos do artigo 22.° e a percentagem do artigo 88.° da tabela.

§ 4.° Poderá o Govêrno, pelo Ministério da Justiça e dos Cultos, aumentar ou deminuir esta percentagem provisória na proporção em que forem aumentados ou deminuídos os vencimentos dos funcionários públicos.

§ 5.° A alínea e) do artigo 13.° e a alínea g) do artigo 29.° da tabela ficam substituídas por: de contar cada edital, cada cópia e cada anúncio 1$; e o emolumento da alínea g) do mesmo artigo 29.° elevado a 20$.

§ 6.° Nos inventários em que haja bens imóveis, independentemente da avaliação feita nos termos da legislação em vigor, será janta uma certidão da matriz predial com o valor dêsses bens devidamente actualizado:

a) A descrição dos bens far-se há pelo maior valor assim conhecido;

b) Aos curadores dos órfãos e delegados do Procurador da República fica sempre o direito de requerer segunda avaliação nos termos do artigo 260.° do Código do Processo Civil.

§ 7.° O valor da causa será sempre declarado ou fixado em quantia certa, não podendo em nenhum processo os interessados obter o reconhecimento ou efectivação de direitos ou créditos de valor superior ao da causa, exceptuados somente os juros ou prestações que se vencerem depois de ela instaurada e as indemnizações devidas pelos litigantes de má fé.

§ 8.° É criada a Caixa dos Oficiais de Justiça para aposentação dêstes, com administração autónoma eleita pela respectiva classe, e cuja organização o Govêrno decretará, acabando o sistema de substituição vigente e transformando-se o actual cofre dos oficiais de justiça na referida caixa.

§ 9.° As disposições da presente lei serão aplicadas aos actos contados depois da sua vigência, independentemente da revisão da tabela.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Fevereiro de 1924. — O Ministro da Justiça e dos Cultos, José Domingues dos Santos.

O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: por mais de uma vez eu tenho salientado nesta Câmara a necessidade que há de o Estado olhar com olhos de ver para esta classe de servidores; classe de servidores que ganha para si própria, classe de servidores a que o Estado não tem prestado a devida justiça, como seria para desejar.

Tive ocasião de apresentar ao Parlamento um projecto de lei; porém, vi com profunda mágoa que a minha idea e que o meu alvitre nem sequer mereceram da comissão respectiva as honras de um parecer.

Quem conhece as tabelas de salários e emolumentos judiciais sabe que há emolumentos diversos correspondendo a actos perfeitamente iguais.

Ora isto não está certo, e porque é preciso remediá-lo nós não devemos coaretar a liberdade do Ministro da Justiça e doa Cultos para livremente, poder acabar com tal disparidade.

Eu não concordo com o limite fixado no § 2.°, e tanto não concordo que estou na disposição de mandar para a Mesa uma proposta elevando os 250$ de que trata êsse parágrafo a 500$. E só a 500$, e não a 1.000$, como eu acho justo, por conhecer o horror que há entre nós aos grandes números.

A redução de verba só servirá de benefício às partes imensamente ricas, àqueles que tem casas de grande valor, em detrimento dos pobres, isto é, das pequenas causas.

Acho também que os emolumentos dos oficiais de justiça pelas intimações e pelos caminhos deviam igualar-se aos dos escrivães.

É um princípio altamente democrático por todas as razões e ainda por mais esta: as pernas dos oficiais de justiça são iguais às pernas dos escrivães.

Sr. Presidente: termino confiado em que ao Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos sejam dadas as faculdades pedidas na proposta em discussão e em que S. Exa. delas usará com inteiro critério de justiça, melhorando, de vez, a situação dos oficiais de justiça, porventura os funcionários do Estado mais mal pagos, mas dos quais depende muitas vezes, se não sempre, a vida, a honra e os haveres de todos nós.