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Diário da Câmara dos Deputados

Proposta de lei n.° 658-C

Na seqüência da orientação dêste Govêrno, já foi decretada a extinção de comarcas a partir de 30 de Abril próximo futuro, o que implica uma alteração profunda em todo o organismo judicial.

A divisão territorial das comarcas de há muito que reclamava uma cuidadosa revisão para corrigir defeitos bem patentes que por vezes eram causa de conflitos de diversa natureza.

Como essa divisão se vai fazer no intuito principal de reduzir o número de comarcas, mas devendo também aproveitar-se, o ensejo para regularizar a área das que ficarem existindo, oportuno parece fazer uma revisão dos diplomas orgânicos de todo o funcionalismo judicial de maneira a actualizá-los, reunindo em diplomas especiais para cada categoria toda a legislação dispersa e pondo-os em harmonia com as circunstâncias presentes.

É também chegado o momento de atender as reclamações que têm sido feitas a propósito da tabela dos emolumentos judiciais, atendendo ao mesmo tempo as justas reclamações dos funcionários.

Efectivamente em casos excepcionais — causas de grande valor — os emolumentos, crescendo numa progressão sem limites, davam origem a custas exorbitantes.

É necessário pôr cobro a uma situação que, embora raramente, pode dar lugar a contas de custas desmedidas, sendo aliás certo que a maior parte dessas custas são para o Estado e não para os funcionários.

Com a aprovação da presente proposta cessa a possibilidade dêsses exageros.

Isto pelo que respeita às reclamações contra a tabela.

Quanto às reclamações dos oficiais de justiça, forçoso é reconhecer que elas são absolutamente razoáveis.

A tabela de 21 de Outubro de 1922 propôs-se aumentar, em regra, cinco vezes os emolumentos da tabela de 1896, mas na verdade êsse aumento é bem menor, porque há a percentagem a descontar para os cofres.

Não há actualmente funcionário algum do Estado cujos vencimentos, comparado com os de 1914, não estejam elevador pelo menos, dez vezes.
Porque há-de fazer-se uma excepção odiosa para os oficiais de justiça, se nem ao menos é o Estado que lhes paga?

Pela proposta são aumentados provisoriamente os emolumentos, ficando ao Govêrno a faculdade de elevar ou diminuir êsse aumento de harmonia com o tratamento a haver para os restantes funcionários.

Na revisão cuidadosa da tabela ter-se há em vista aliviar de custas, tanto quanto possível, os inventários de valor relativamente pequeno, atendendo principalmente a que o Estado deve protecção aos menores interessados nas pequenas heranças e que essa protecção não pode tomar a aparência de um verdadeiro esbulho.

Assim tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a rever o decreto n.° 8:436, de 21 de Outubro de 1922, que constitui a tabela dos emolumentos judiciais, a legislação reguladora dos direitos e obrigações da magistratura judicial, a reorganização dos serviços do Ministério Público aprovada por decreto de 24 de Outubro de 1901 e legislação posterior, a organização dói serviços dos oficiais de justiça aprovada por decreto de 29 de Novembro de 1901 e legislação posterior que a alterou, e o decreto n.° 7:725, de 6 de Outubro de 1921, que instituiu e regulou o Conselho Superior Judiciário, de harmonia com o disposto na presente lei e com as demais correcções indicadas pela prática.

§ 1.° Na revisão da tabela dos emolumentos judiciais não poderão ser elevadas quaisquer taxas de emolumentos além das que forem alteradas pela presente lei.

§ 2.° O aumento progressivo dos emolumentos designados nos artigos 1.° a 53.° da tabela dos emolumentos judiciais cessa quando o valor dos processos ou incidentes seja superior a 200.000$.

§ 3.° Os emolumentos dos magistrados, na parte por elos recebida, e dos oficiais de justiça; fixados na referida tabela são provisoriamente elevados a mais 75 por, cento, não ficando êste; aumento sujeito a qualquer desconto ou imposto, nem à percentagem do artigo 109.° da mesma tabela.

a) Exceptuam-se deste aumento os inventários orfanológicos até 5.000$, nos