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Sessão de 7 de Abril de 1924 7

to implicitamente indicava o caminho a seguir na correcção.

Verificou-se que o sistema adoptado pela tabela, da progressividade indefinida dos emolumentos, aumentando segundo o valor da causa, quando aplicado a processos de valor fora do vulgar, dava origem a custas exageradas, na importância das quais o Estado tinha quási sempre a maior parte.

Á êsse defeito da tabela, de 1932 põe cobro a disposição da proposta agora apresentada fazendo, cessar o aumento progressivo dos emolumentos quando as causas excedam o valor do 200.000$.

A proposta ministerial acautela os interêsses do Estado, dos funcionários o até dos interessados contra a possibilidade aliás frequentíssima - de declarações menos verdadeiras quanto ao valor dos processos ou de bens descritos em inventários, inserindo disposições de carácter eminentemente moralizador.

Para atender às reclamações, dos oficiais de justiça, agravando o menos possível aqueles que, voluntariamente, ou por disposição de lei, tiverem, do recorrer aos tribunais, propõe-se um aumento provisório de 75 por cento que incidirá apenas sôbre os emolumentos recebidos pelos funcionários.

Com êste aumento de 75 por cento sôbre os emolumentos da tabela de 1923 ficam os funcionários do justiça recebendo ainda menos do que dez vozes o que recebiam em 1915, sendo certo que a lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, preceitua no seu artigo 6.°,§ 2.°, que nenhum funcionário público poderá receber menos de dez vezes do que recebia em 1915.

Parece assim a estas comissões perfeitamente justificado o aumento proposto, demais a mais nas condições em que o é, de poder, ser. aumentado ou deminuído conformo o tratamento que o Estado tenha de adoptar para com os restantes funcionários.

Como é intenção da proposta melhorar a situação de todo o funcionalismo judicial, estas comissões de legislação entendem que à proposta ministerial deve ser acrescentado um parágrafo para que aos secretários das presidências das Relações fique pertencendo o aumento de 75 por cento estabelecido no § 3.° da proposta, visto que êstes funcionários, se lhes não fôsse concedido tal aumento, ficariam nas circunstâncias actuais sem aproveitar do benefício geral que se pretende conceder a todos os funcionários de justiça.

Pela proposta ministerial procura atender-se a uma reclamação dos oficiais de justiça criando-se uma caixa de aposentações, privativa da classe e por ela administrada, acabando-se com o actual defeituoso e excepcional sistema de substituições, em virtude do qual se divido por dois funcionários o que, muitas, vezes, é insuficiente para a sustentação de um.

Pelas considerações expostas as comissões de legislação civil, comercial ,e criminal, retinidas conjuntamente, são de parecer que a proposta ministerial n.° 658-C merece a vossa aprovação com o, aditamento a seguir ao § 3.° do seguinte parágrafo:

"O aumento de 75 por cento, estabelecido no parágrafo anterior que recaia sôbre os emolumentos dos secretários das presidências das relações será percebido por êstes funcionários".

Sala das sessões das comissões de legislação civil, comercial e criminal 29 de Fevereiro de 1924. - Vasco Borges - Crispiniano da Fonseca - Adolfo Coutinho -Amadeu de Vasconcelos - João Bacelar (com restrições) - Vergílio, Saque - Pedro de Castro - Alfredo de Sousa - Baptista da Silva (com declarações) - José Marques, Loureiro (com restrições) - António Resende.

Senhores Deputados. - A proposta de lei n.° 658-C, da autoria do Sr. Ministro da Justiça, visa a atender reclamações do público e dos funcionários de Justiça, quanto à actual tabela dos emolumentos judiciais.

Não contém a proposta matéria de aumento de despesa e nem por ela se pode verificar que da sua execução resultará redução de receitas parado Tesouro Público.

Nestes termos a vossa comissão de finanças nada tem que opor à proposta.

Sala das sessões da comissão do finanças, 17 de Março de 1924. - M. B. Ferreira de Mira (com restrições) - Carlos Pereira - Ferreira da Rocha, (com restrições) - António Pinto Barriga (com restrições.) - F. Rêgo Claves - F. O. Velhinho Correia - A. A. Crispiniano da Fonseca - Lourenço Correia Gomes, relator.