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Sessão de 12 de Maio de 1924 5

de ter prestado serviços ao Estado nos casos Calmon e Djalme.

Isto é espantoso!

É o mais extraordinário é que haja nesta Câmara uma comissão de finanças que lhe dê parecer favorável.

Eu pregunto se, estabelecendo-se um precedente desta natureza, temos amanhã o direito de recusar a todas as viúvas de indivíduos que prestaram serviços nos casos Calmon e Djalme ou outro qualquer, uma pensão requerida pelos mesmos fundamentos.

Eu vou ler à Câmara êsse requerimento, para que ela o pondere antes de só pronunciar.

Exmo. Sr. Lucinda Ribeiro Violeta, escritora e jornalista, fundadora da Liga Feminina da Assistência à Infância e Protecção à Velhice, inaugurada em 9 de Setembro de 1909, com a primeira cantina escolar do norte do País, instituição republicana que sustentou escolas diurnas e nocturnas para crianças e adultos, com vestuário e assistência médica, para êstes e também para velhinhos sem família, sendo esta obra de beneficência, de que, a peticionária e seu falecido marido, os professores dedicados dos alunos, mantida durante anos com inauditos esfôrços, pois nunca chegou a ter mais de 3$ por mês dos poucos bemfeitores que possuía, tendo também a declarante prestado serviços à República tanto no caso Calmon, que tantos prejuízos e vinganças lhe acarretou, assim como na questão Djalme, estando hoje viúva e sem recursos, pois foi roubada de todos os seus haveres por um infamíssimo jesuíta tutor de seu desventurado marido, tendo despendido com a sua acrisolada protecção aos desgraçados os recursos que hoje lhes faltam para viver, solicita do Govêrno a que V. Exa. dignamente preside, uma pensão que lhe garanta a existência, pensão que é justo conceder a quem só bem tem praticado na sua vida.

Saúde e Fraternidade.

Olivais, Lisboa, 26 de Julho de 1922.— Lucinda Ribeiro Violeta.

Como a Câmara vê, isto é deveras interessante, e mostra que da nossa parte não há o menor acinte de querer prejudicar seja quem fôr.

Sr. Presidente: as outras interessadas a quem êste projecto diz respeito, se abandonassem a sua intransigência, tinham uma forma hábil de conseguir que êle se votasse: — e essa era a de separar do projecto a pensão a esta senhora.

Para ajuizar dos direitos das diferentes senhoras que pedem pensão neste projecto, eu consultei na secretaria do Congresso o respectivo dossier e devo dizer que as comissões de petições e de finanças deram o seu parecer sem terem à mão os elementos necessários para obterem a demonstração da veracidade do que essas interessadas alegavam nos seus requerimentos.

É de lamentar que a uma petição destas se não junte ao menos uma certidão de óbito, comprovando a viuvez das requerentes.

E indispensável que isto se faça, porque é a única forma que a lei estabelece, para se fazer a prova legal do óbito.

Pois estas senhoras não juntam êsses documentos, a não ser uma delas que apresenta um atestado da junta de freguesia.

As outras senhoras não apresentam outros documentos que provem a veracidade da sua afirmação.

Não temos, portanto, elementos para provar que os indivíduos referidos no artigo 1.° tivessem falecido no serviço da República ou da sua Pátria. Não há qualquer prova disso.

E eu pregunto à Câmara com que direito se faz uma proposta desta natureza, se essa prova não está feita?

Diz por exemplo o presidente da comissão de petições que o marido de Josefa Matias de Oliveira, António de Oliveira, foi assassinado pela antiga guarda municipal nos morticínios de 5 de Abril de 1908.

Mais cuidadoso do que a comissão de petições, fui examinar o relatório do general Leopoldo de Gouveia, acerca dos acontecimentos de 5 de Abril, para ver se na relação das vítimas dêsses acontecimentos está incluído êsse indivíduo.

Efectivamente está incluído êsse nome; mas o que não apurei foram as condições em que êsse indivíduo encontrou a morte, nem a justificação da afirmação, que se faz, de que êsse indivíduo morreu em defesa da República, que só dois anos depois se proclamou.