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22 Diário da Câmara dos Deputados

transporte

[Ver valores da tabela na imagem]

Como, porém, o custo da vida tem, aumentado, o que obriga à concessão de maior melhoria de vencimentos, terá o Tesouro de despender aproximadamente com êste fim a quantia de
Para fazer face a esta despesa propôs o Govêrno que fossem aumentadas as percentagens dos adicionais que, para melhorias de vencimentos, incidem sôbre determinadas contribuições. O produto dêste aumento avalia-se em

Déficit

De tudo isto resulta que o déficit previsto para o ano económico de 1924-1925 fica reduzido a, aproximadamente, 25:000.000$. É, portanto, ainda preciso adoptar medidas que anulem por completo êste desequilíbrio, para o que o Govêrno apresentará ao Parlamento as necessárias propostas.

Em vista do exposto e a fim de regular a vida financeira do Estado, emquanto não é votado o orçamento geral das receitas e das despesas para o ano económico de 1924-1925, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Emquanto não fôr aprovado o Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1924-1925, é permitido ao Govêrno proceder à cobrança das receitas públicas em conformidade com os preceitos legais vigentes, e bem assim realizar, com as formalidades regulamentares, as despesas que se compreendam dentro das autorizações constantes do Orçamento em vigor no ano económico de 1923-1924, segundo a lei n.° 1:449, datada de 13 de Julho de 1923, com as alterações nele introduzidas por diplomas publicados posteriormente a essa lei e que tenham também de ser atendidas no referido ano de 1924-1925.

§ único. A classificação das despesas far-se há de conformidade com a da proposta orçamental para 1924-1925.

Art. 2.° Os serviços autónomos da Caixa Geral de Depósitos, Caminhos de Ferro do Estado, Correios e Telégrafos, Florestais e Agrícolas e Pôrto de Lisboa continuarão aplicando as receitas próprias ao pagamento das respectivas despesas, de conformidade com as disposições vigentes.

Art. 3.° O Govêrno publicará mensalmente uma conta provisória compreendendo as importâncias das receitas cobradas, as das despesas cujos pagamentos tenham sido autorizados e as dos fundos saídos dos cofres públicos para satisfação dessas despesas. Esta publicação far-se há dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do fim do mês a que respeitar a respectiva conta.

Art. 4.° No ano económico de 1924-1925 nenhum serviço do Estado, quer tenha ou não autonomia administrativa, poderá contrair encargos a pagar no estrangeiro, quaisquer que sejam os motivos que os justifiquem, e ainda que para a sua satisfação haja verba especialmente descrita em orçamento aprovado e se tenham cumprido as formalidades actualmente prescritas nos regulamentos, sem que, pelo Ministro das Finanças, seja dado assentimento à realização da respectiva despesa.

§ único. Não poderão as repartições da Direcção Geral da Contabilidade Pública expedir autorizações para pagamento de despesas a satisfazer no estrangeiro quando se não mostre cumprido o disposto neste artigo, sendo responsáveis, quanto aos serviços autónomos, pela sua contravenção, os administradores gerais ou os conselhos administrativos dos mesmos serviços.