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Sessão de 24 de Julho de 1924 17

Pedidos de licença

Do Sr. Álvaro de Castro, desde 1 de Agosto em diante.

Do Sr. Aires de Ornelas, até o fim do corrente mês.

Do Sr. João José Luís Damas, cinco dias.

Do Sr. Sá Pereira, três dias.

Concedidas.

Comunique-se.

Para a comissão de infracções e faltas.

Admissão

Foi admitido à discussão o seguinte projecto de lei:

Do Sr. Carlos de Vasconcelos, tornando extensiva aos oficiais de reserva e reformados a.doutrina dos §§ 2.° e 3.° do artigo 5.° da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922.

Para a comissão de guerra.

O Sr. Presidente: — Está interrompida a sessão.

Eram 17 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: — Está reaberta a sessão.

São 19 horas e 37 minutos.

O Sr. Presidente: — Vai entrar-se no período de

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: no Diário do Govêrno n.° 158, de 16 de Julho corrente, foi publicada a lei n.° 1:631, em virtude da qual o Govêrno fica autorizado a rever o decreto n.° 8:436, que constitui a tabela dos emolumentos judiciais, de harmonia com o disposto nesta lei e demais correcções indicadas pela prática.

Nessa lei diz-se, entre outras cousas, o seguinte:

Lê.

Acontece que nos tribunais judiciais, creio que de todo-o país, os oficiais de justiça se mostram magoados e perfeitamente atónitos ante tal publicação.

E preguntam: publicada a lei, pode dar-se cumprimento a êste § 12.° do seu artigo 1.°, aplicando-se os seus preceitos tal como aí se determina?

Eu respondo na parte em que me interessa responder, que é como profissional do foro: não.

O Govêrno foi autorizado a rever a tabela; o Govêrno não está obrigado a aceitar os máximos indicados nessa autorização, o Govêrno ainda não usou sequer da autorização que lhe foi concedida e por isso os processos pendentes nada têm que ver com os novos emolumentos.

Mas na lei há um preceito que diz que são elevados em 50 por cento os emolumentos judiciais, e que são elevados em 100 por cento os emolumentos dos notários, embora não se fale nestas entidades.

Diz-se: pois: então quanto a êstes também é preciso autorização?

Não, respondo eu.

Como o caso se tem prestado a comentários, sempre desprestigiosos, como seja o dizer-se que há demoras propositadas no decorrer dos processos para se obterem maiores emolumentos, e nas quais são cúmplices os magistrados, que, no emtanto, apesar das suas habilidades, que muitas são, se vêem defraudados naquilo que julgavam que era legítimo receberem, chamo para o caso a atenção do Sr. Ministro da Justiça.

É um daqueles casos que mostram que as leis não podem ser discutidas de afogadilho e votadas apressadamente, ainda que sejam urgentes.

Eu estou convencido de que não foram êstes os intuitos do Sr. Ministro da Justiça.

Se a lei satisfaz uma exigência legítima, impõe-se que o Govêrno use da autorização que lhe foi dada, e, usando dela, faça com que a lei se cumpra. No caso contrário torna-se indispensável pôr termo ao critério contraditório dos tribunais.

Sr. Presidente: despertada a atenção do Sr. Ministro da Justiça para êste assunto, espero que S. Exa. não fará demorar aquelas providências que o decoro e o prestígio, quer do Poder Legislativo, quer do Poder Executivo, exigem.

Tenho dito.

O Orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: ouvi com a máxima atenção, como é meu costume, as observações que acaba de fazer o ilustre Deputado Sr. Marques Loureiro, de quem eu tenho a honra de ser colega.