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18 Diário da Câmara dos Deputados

Lastimo, porém, não estar neste caso em acôrdo com S. Exa.

O Govêrno está autorizado a rever a tabela a que S. Exa. aludiu, mas provisoriamente, emquanto ela não fôr definitivamente reformada.

Nem mesmo, a meu ver, Sr. Presidente, se pode deixar do aplicar os preceitos estabelecidos por esta lei.

Assim V. Exa. vê o que se encontra no § 3.° do artigo 1.°, o qual diz muito claramente o seguinte:

Leu.

Já V. Exa. e a Câmara estão vendo que se determina aqui muito claramente que êsses emolumentos devem ser cobrados, provisoriamente.

V. Exa. compreende muito bem que a palavra «provisoriamente» não foi aqui empregada inutilmente, mas sim justamente para se mostrar que êsses emolumentos devem ser cobrados provisoriamente, isto é, emquanto não fôr feita a revisão da lei.

Além disso, V. Exa. vê o que determina o § 12.° relativamente aos emolumentos dos magistrados e dos oficiais de justiça, o qual diz muito claramente também o seguinte:

Leu.

Quere dizer que estas disposições devem ser aplicadas imediatamente.

As disposições desta lei, como V. Exa. acaba de ver, têm de ser aplicadas desde já, se bem que provisoriamente, isto é, emquanto se não fizer a revisão da lei.

O Govêrno, como V. Exa. está vendo, tem o direito de reclamar dado o caso
de essas disposições não serem aplicadas imediatamente, isto de harmonia com o
que a lei determina.

Creio que isto é bem claro e V. Exa. deverá compreendê-lo perfeitamente, visto que é uma autoridade sôbre o assunto.

Não poderei proceder doutra maneira, fim quanto a lei não fôr escudada e revista — o que leva ainda algum tempo.

Eram estas, Sr. Presidente, as considerações que desejava fazer em resposta ao ilustre Deputado o Sr. Marques Loureiro.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: pedi a palavra para, em primeiro
lugar, agradecer ao Sr. Ministro da Justiça as palavras, amáveis que me dirigiu, bem como a atenção da sua resposta.

Devo dizer, Sr. Presidente, em abono da verdade, que as palavras de S. Exa. não me convenceram, tanto mais quanto é certo que o meu desejo era que o assunto ficasse devidamente esclarecido de forma a que não existissem dúvidas sôbre a aplicação da lei a que me referi.

Porquê?

Porque a argumentação de S. Exa. nasce de um equívoco.

O artigo 1.°, diz:

Leu.

Claro está que se trata das correcções indicadas pela prática a respeito da tabela que o Govêrno está autorizado a rever, e não a respeito desta lei.

Não pode haver dúvida sôbre êste ponto.

De resto, isto não têm interêsse, porque o que interessa é que o Sr. Ministro da Justiça, coerente com as suas opiniões, as faça sentir no Diário do Govêrno, não deixando o caso dependente do critério de certos juizes e contadores.

E agora sim; agora, feitas estas declarações, é que o meu agradecimento é muito comovido e muito sincero pelas expressões amáveis do Sr. Ministro.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: ou efectivamente os termos da lei autorizam uma contagem, de harmonia com a mesma lei, ou não.

Se autorizam, não é necessário que eu vá fazer uma interpretação da lei, tanto mais que, como o, ilustre Deputado sabe, ela pó pode ser feita pela Câmara.

A lei entra imediatamente em vigor nos termos do artigo último ou então passados três dias sôbre o da sua publicação, segundo a lei de 1848.

Por conseqüência, se de facto o próprio diploma determina que imediatamente se contem os emolumentos e salários judiciais de harmonia com o que nele é preceituado, eu entendo que não posso estar a publicar outros diplomas que não seriam senão a repetição daquilo que a lei já diz.