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Sessão de 19 de Janeiro de 1925 5

sível fazer qualquer redução nas taxas dos correios e telégrafos.

O orador não reviu.

O Sr. Baltasar Teixeira: — Sr. Presidente: mando para a Mesa um projecto de lei pelo qual se declara em vigor o artigo 2.° da lei n.° 1:772, de l de Janeiro de 1925, na parte relativa ao Congresso.

Para êsse projecto de lei peço a urgência.

O orador não reviu.

O Sr. Sousa da Câmara: — Sr. Presidente: — V. Exa. pode informar-me se o Sr. Ministro da Agricultura já se deu por habilitado para responder à interpelação que anunciei há mais de um mês?

O Sr. Presidente: — A interpelação de V. Exa. foi devidamente comunicada, não me constando que o Sr. Ministro já se tivesse dado por habilitado.

O Sr. Sousa da Câmara: — Pedia a V. Exa. o favor de insistir com o Sr. Ministro da Agricultura, para que se dê por habilitado a responder à minha interpolação, a qual pode perder a oportunidade.

O Sr. Presidente: — Consulto a Câmara sobro a urgência para o projecto de lei mandado para a Mesa pelo Sr. Baltasar Teixeira.

Foi aprovada a urgência.

O Sr. Presidente: — O Sr. Cunha Leal deseja tratar, em negócio urgente, do decreto publicado pelo Govêrno e que regula o exercício do comércio bancário. Consulto a Câmara sôbre se aprova êste negócio urgente.

Aprovado.

O Sr. Cunha Leal: —Sr. Presidente: não sei só, de facto, a estas horas, está publicado no Diário do Govêrno o decreto cuja cópia foi mandada para diversos jornais; como, porém, essa cópia tem um carácter oficial e como portanto ela traduz uma opinião, firmada pelo Govêrno, de publicar a medida em questão, creio que em qualquer das duas hipóteses — ou que tenha vindo no Diário do Govêrno o decreto em questão, ou que venha, porventura, amanhã — o meu dever, o dever do leader da minoria nacionalista, era levantar, imediatamente, esta questão, menos por espírito de oposição, do que para manifestar, desde a primeira hora, que a minoria nacionalista não consente (Apoiados) os processos seguidos para a publicação dêste decreto e que ela, naturalmente, empregará todos os esfôrços legais, para que o decreto não surta os seus naturais efeitos.

Apoiados.

Sr. Presidente: o decreto, cuja cópia foi mandada para os jornais, é inconstitucional.

Apoiados

Não, se diga que eu, que tantas vezes tenho admitido o princípio de que a salvação da Nação pode, em determinados momentos, estar acima de quaisquer pruridos constitucionais, cometo um grande contrasenso, pondo à testa das minhas afirmações a da inconstitucionalidade do decreto em questão. É que êste decreto acumula dois caracteres essenciais: é inconstitucional e é prejudicial aos interêsses do País.

Apoiados.

Nestas condições, e quanto a mim, esta segunda característica reforça ainda a qualidade de inconstitucionalidade de que o decreto vem afectado da primeira à última linha.

Em que ó que o Sr. Ministro das Finanças, se fundamentou para publicar êste decreto?

Fundamentou-se no artigo 1.° do decreto n.° 1:545, de 7 de Fevereiro de 1924.

Ouçamos o que diz o artigo 1.° dêste decreto.

Diz o seguinte:

«É o Govêrno autorizado a regulamentar o comércio de cambiais e a adoptar as demais providências que julgue directamente úteis para melhorar a situação do País, não podendo o Govêrno dentro desta autorização decretar quaisquer medidas sôbre matéria de contribuição e impostos».

Há, pois, uma restrição taxativamente marcada na lei. É impossível decretar quaisquer impostos!

Apoiados.