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6 Diário da Câmara dos Deputados

Pela lei n.° 1:545, ó taxativamente proibido decretar quaisquer medidas sôbre matéria de contribuição e impostos.

Apoiados.

Ora o decreto em questão, pelo n.° 7.° do artigo 12.° estatui:

«Os bancos ou casas bancárias constituídos nas condições do artigo anterior, ficam sujeitos à seguinte obrigação; contribuir com a dotação actual de fiscalização, calculada sôbre o capital».

Estabelece-se, portanto, um imposto sobro as diferentes casas bancárias.

Mais ainda: estabelece-se um imposto determinado.

O Sr. Ministro das Finanças quere, para se cumprirem as obrigações dêste contrato, que são indefinidas, sujeitar os Bancos ou casas bancárias, a uma fiscalização que irá não se sabe até onde, o, como quere decretar, livremente, essa fiscalização, e como quero, ainda, que ela vá até certas minúcias, que se não sabe quais sejam, reserva-se o direito de poder marcar um imposto indefinido, de acordo com as necessidades que êle próprio for sentindo que são aquelas que possam impor uma boa fiscalização.

O Sr. Ministro das Finanças, portanto, estabelece um novo imposto sôbre os Bancos ou casas bancárias para pagar a fiscalização que o Estado vá exercer sôbre êles.

Isso é-lhe vedado pelas disposições da lei n.° 1:545.

Apoiados.

Mas, além de tudo e mais, o Sr. Ministro das Finanças decreta sôbre matéria em que não pode tocar, segundo o espírito da lei n.° 1:545,

Pode alguém, porventura, pensar que o Parlamento, pela lei n.° 1:545, autorizou o Govêrno a iludir a boa fé do contratos, alterando, por exemplo, o contrato com o Banco de Portugal e o contrato com o Banco Ultramarino?

Não! Contudo êsses contratos são alterados ao longo das disposições exaradas no decreto em questão!

Pode alguém pensar que pela lei n.° 1:545, se autorizou o Ministro das Finanças a fazer o que muito bem queria, proibindo ou dificultando o funcionamento de Bancos e de casas bancárias?

Poderia isso ter passado pela cabeça dos legisladores, ao votarem a lei n.° 1:545? Não!

Apoiados.

Nunca quisemos autorizar qualquer Govêrno a decretar medidas que pudessem servir-lhes para fazer tudo o que quisessem!

Apoiados.

Segundo o princípio estabelecido pelo Sr. Ministro das Finanças, êle poderia fazer tudo o que entendesse,

Para que o Executivo não excedesse determinados limites, o legislador teve o cuidado de pôr na lei a palavra «directamente» que se encontra numa das suas principais disposições, ruas, desde que desapareça na aplicação das leis aquilo a que se chama boa fé, não há advérbios que salvem o País dos excessos do qualquer Ministro.

Se não houver boa fé, os Ministros sentem-se autorizados a fazer tudo, e eu lamento que o meu amigo, o Sr, Dr. Pestana, procedesse com evidente má fé, quando interpretou a lei n.° 1:545, atribuindo-se direitos que ela lhe não confere, pois S. Exa. passou por cima do «directamente», e em voz do legislar sôbre matéria bancária, pôs-se a alterar contratos e a estabelecer contribuições, cousa que, evidentemente, não se contém no espírito daquela lei e que em determinados pontos é até lesiva dos interêsses do Estado.

Apoiados.

Sr. Presidente: repudiada assim pela minha boca, por parte da minoria nacionalista, a afirmação da constitucionalidade de que se contém nos considerandos do decreto, que foi ou vai sor publicado no Diário do Govêrno pelo Sr. Ministro das Finanças, vamos ver as vantagens que a Nação poderá colhêr dele, vamos ver os inconvenientes que para a Nação resultam da sua aplicação.

O decreto é complexo. Estabelece-se doutrina que poderia ficar em regulamentos, a par de doutrina que poderia ficar em leis, misturando atribuições que seriam bem cabidas dentro de regulamentos ou mesmo de instruções com preceitos que bom caberiam numa lei bancária de carácter geral. O decreto mexo em tudo. Sob êsse ponto de vista não podemos censurar o Sr. Ministro das Finanças.