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Sessão de 19 de Janeiro de 1925 9

Que há um contrato que tem naturalmente dois contratantes, um que é o Estado e outro que é o Banco emissor.

Só o segundo contratante não estivar do acordo, só tem um remédio: fechar a porta.

É a única conclusão a que somos forrados a chegar.

Quere dizer, que o Sr. Ministro das Finanças se sento autorizado a alterar os contratos com os Bancos emissores, apenas pela sua vontade e porque assim o entende.

Ora, sabendo todos nós que o Banco do Portugal estava disposto a dar satisfação a uma parte das aspirações do Sr. Ministro das Finanças, êste decreto só tem um fim: fazer barulho.

O Sr. Ministro das Finanças, impondo dois administradores a cada um dos Bancos emissores, faz isto por um acto da sua livre vontade, e repito, para provocar barulho, porque sabia que nós havíamos de protestar.

Então esperou o nosso protesto e o nosso ruído, porventura para especulações políticas e para pôr, à prova o sou radicalismo, o qual só representa, neste momento, um assalto ao direito de propriedade.

Mas, Sr. Presidente, continuando, vejamos quais são as obrigações que - São impostas aos Bancos:

Leu.

Na redacção de todo o decreto não há um só artigo que não esteja redigido de forma vaga, com o fim de dar lugar a tudo aquilo que a Inspecção do Comércio Bancário quiser.

Veja a Câmara a forma vaga desta redacção.

Um banqueiro, que seja dado às lides da imprensa, pois em virtude do artigo 12.°, ser arguido do infracção como se estivesse cometido no exercício das suas funções bancárias.

Mas vejamos outras disposições

O Govêrno marca as directivas, marca os objectivos da vida bancária do país o estabelece, Cegando o seu critério, por intermédio do Conselho Bancário, o que deve ser classificado de abuso.

Ora o Conselho Bancário é constituído por nove membros, dos quais três apenas vão representantes de entidades particulares. Por isso a Câmara podo calcular como o Conselho Bancário dará ao Ministro ensejo de exercer todas as vinganças que quiser, visto que em qualquer altura o Conselho pode dizer que um banqueiro não procedeu, em determinada operação, no sentido de defender os altos interêsses nacional.

O Conselho entende, porque entende, apenas pelo seu critério.

Passa a ser uma monstruosa inquisição o Conselho do Comércio Bancário e nem ao menos há a possibilidade de qualquer simulacro de defesa.

Há ainda outras obrigações.

Exige-se, para a mais pequena operação bancária, a folha corrida fiscal do indivíduo.

Como as outras cláusulas, pode ser uma matem sôbre a qual recaia a sanção do Ministro das Finanças.

Toda a gente que for fazer uma operação com os Bancos fica obrigada a levar uma nota em que demonstre nunca ter praticado qualquer acto de contrabando.

Mas como é que o Banco pode certificar-se de que êsse indivíduo não tem dinheiro lá fora?

O Sr. Ministro das Finanças (Pestana Júnior) (interrompendo): — O advérbio «sabidamente» vai ser regulamentado, para ser transformado numa forma efectiva.

O Orador: — Mas em que país vivemos?!

Não sabemos nós que o mal da vida portuguesa é estarmos num período semelhante ao da revolução francesa em que a calúnia era que mandava e governava?

Pois não sabemos nós que isto é nada mais nada menos do que o ensejo para a efectivação do espírito do calúnia e vexame para tudo o para todos?

Muitos apoiados.

Imaginemos que eu fiz uma exportação, que o produto dessa exportação, traduzido em francos ou em libras, o não trouxe imediatamente para o meu País o que o deixei temporariamente lá fora. Como é que o Sr. Ministro regulamentaria isto?

Como adquiriria a certeza dêste meu procedimento?

Não está estabelecido neste decreto um prémio de 20 por cento para os denunciantes?