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Sessão de 22 de Janeiro de 1925 51

O Sr. Alberto Jordão: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.

Procedeu-se à contraprova e contagem.

O Sr. Presidente: — Estão de pé 51 Srs. Deputados e sentados 11.

Está, portanto, rejeitada a primeira parte da moção do Sr. Lino Neto, estando, como já disse, prejudicada a segunda parte.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro da Marinha (José Domingues dos Santos) — Sr. Presidente: agradeço à Câmara a votação que acaba de fazer.

Sem palavras de acrimónia para ninguém o sem declarações de guerra para quem quer que seja, continuarei governando até que o Parlamento me diga que deve abandonar o Poder.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — A próxima sessão é hoje, às 14 horas, com a seguinte ordem dos trabalhos:

Antes da ordem do dia:

A de hoje.

Ordem do dia:

A de hoje, menos o debate sôbre a organização do regime bancário. Está encerrada a sessão. Eram 4 horas e 25 minutos.

Documentos mandados para a Mesa durante a sessão

Declarações de voto

Declaro que o meu voto à moção do Sr. António Maria da Silva não representa desconfiança ao Govêrno, mas apenas a expressa afirmação da minha não concordância com o decreto n.º 10:474, por o considerar, em minha consciência, atentatório da economia nacional. — Lourenço Correia Gomes.

Para a acta.

Declaro que o meu voto à moção do Sr. Amadeu de Vasconcelos respeita apenas à parte referente ao decreto, sendo de aprovação para a segunda e terceira parte da referida moção.— Lourenço Correia Gomes.

Para a acta.

1.° Entendo que os poderes conferidos ao Poder Executivo pela autorização contida na lei n.° 1:545 só acham ia, em parte, esgotados pelo uso de que ela foi feito; entendo, nestas condições, o decreto n.º 10:474.

2.° Reconheço:

a) Que é de manifesta oportunidade legislar sôbre a matéria regulada pelo decreto referido;

b) Que algumas disposições dêsse decreto contêm doutrina aceitável o útil relativamente à defesa dos interêsses públicos; mas

c) Que êsse diploma está longe de ser, sob o ponto de vista jurídico, financeiro o económico, tecnicamente perfeito.

3.° Tinha, portanto, como necessidade a modificação imediata do grande parte das disposições do decreto em questão, ainda que constitucional fôsse.

4.° Reputo, em face do artigo 27.° da Constituição, seja qual fôr das interpelações conhecidas, a aplicada ao Parlamento a única entidade legalmente competente para proceder àquela revisão e modificação. — Pinto Barriga.

Votei a moção apresentada pelo Sr. Amadeu de Vasconcelos certo de que o Sr. Ministro das Finanças virá a aperfeiçoar o decreto sôbre o regime bancário, aproveitando para isso os elementos dignos de atenção colhidos durante o debata parlamentar.— Dinis de Carvalho.

Para a acta.

O REDACTOR — Herculano Nunes.