O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 22 de Janeiro de 1925 43

o levassem a tinia situação a que nenhum dos governos anteriores tinha chegado.

Ouvi dizer ao Sr. Álvaro do Castro que a política da entrada de delegados do Govêrno nos bancos era para introduzir nas veias dêsses bancos sangue republicano.

O próprio Sr. Ministro das Finanças disse quais os fins verdadeiros do seu decreto.

Quanto à exibição de lucros fictícios a lei n.° 1:896 põe cobro a êsse abuso.

Adentro de um Estado individualista como é que se pode atribuir ao Govêrno a função de ser o director no emprego dos seus capitais?

Garante-se o lucro ou o prejuízo?

Também a legislação vigente previu quando no balanceamento de contas que se sejam pagos e fique na saca do banco. No decreto é que o Sr. Ministro das Finanças não tem meio de obrigar à reserva dêsse?

Isto é pueril porque é o próprio Código Comercial que o prova. O que está no decreto é que não se pode realizar.

Não há maneira de perceber como é que a lei pode evitar êsse inconveniente.

Nos mesmos termos compreende o regulamento que as verbas de depósito devem estar na conta de caixa se como é possível essa casa ter contas superiores?

Então há alguém que suponha que quem funda um banco não o faça senão para facilidades para si próprio?

Então seria possível não ter nos seus interêsses e dentro da lei o pagamento do seu empreendimento?

Há bancos cujos cheques não oferecem, porventura, confiança?

Julga então o Sr. Ministro das Finanças que a publicação do seu decreto é o suficiente para que êsses cheques inspirem confiança?

Leu.

Á parte que mais revolta é aquela em que se colocam os bancos na situação de não saberem o que podem ou o que não podem fazer.

Trocam-se explicações entre o orador e o Sr. Velhinho Correia.

Interrupção do Sr. Velhinho Correia.

O Orador: — Até essa mesma fiscalização, sem o pagamento da cota parte dos bancos, na parte que interessa à parte cambial, até essa mesma fiscalização já existe estabelecida por inúmeros diplomas publicados. Mas o decreto, não contente em usar da autorização nestes termos, permite êle próprio ao Governo publicar novos diplomas, porque diz o seguinte:

Leu.

Quere dizer: o Govêrno já por si próprio se autoriza, e qualquer dia nós teremos que vir aqui realizar uma lei feita por uma autorização em segunda instância.

Sr. Presidente : não quero já repetir o argumento da prescrição a que se referiu o ilustre colega Pedro Pita, mas não quero deixar de dizer que há um capítulo inteiro no decreto sôbre cooperativas, o qual não se pode entender como matéria cambial e em que aparece mais um lugar.

O Sr. Velhinho Correia: — Não é pago!

O Orador: — Tudo é pago em Portugal!

Trocam-se àpartes.

O Sr. Velhinho Correia: — Isto de cooperativas, é sempre de graça!

O Orador: — Reconhecendo ao Sr. Velhinho Correia uma autoridade enorme para falar em cooperativas, não lhe reconheço autoridade para dizer se êste lugar é ou não remunerado. Em todo o caso é mais um lugar que, se fôr desempenhado pelo Sr. Velhinho Correia, não é remunerado, mas que será remunerado no dia em que S. Exa. fôr substituído. Entretanto, é mais um administrador na Caixa Geral do Depósitos que com certeza vai interferir para conseguir empréstimos para os que ali representa.

Eu não sou jurisconsulto, — não era preciso dizê-lo à Câmara, porque a Câmara fàcilmente o perceberia nas minhas palavras, — mas sem querer repetir argumentos de constitucionalidade, daquela constitucionalidade que se conclui do texto escrito da Constituição, quero, pelo menos para mim, para quem os escritos da Constituição não representam tanto como as normas do direito publico, que em cada cidadão se encontram, protestar contra a forma como se pretende governar em