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Sessão de 22 de Janeiro de 1925 39

Não há referência a qualquer cousa que o banco pretendesse receber do Estado. O que está é isto: a gerência veria com bons olhos êsse desejo do Govêrno de interferir por banco emissor e disposta estava a conseguir, com a sua influência, dentro da assemble geral do banco, aquilo que o Govêrno pretendia.

O Sr. Vasco Borges: — Mediante um novo contrato que se fizesse!

O Orador: — Evidentemente! Mas, Sr. Presidente, o que significa isto?

Significa que não é a êste Govêrno que se deve, atribuir o ter tido idea de interêsse eficaz lia direcção dos bancos emissores, por maneira a garantir cada vez melhor a soberania nacional na parte que é exercida por êsses Bancos.

Quanto ao Banco de Portugal, e tam retorcido, caro catedrática a redacção dada ao n.° 1.°, da sua declaração que me não dispenso de a ler.

Leu.

E isto afirma-se e sela-se1 com a palavra de honra.

E porque não considero, apesar disso, que possa representar por si e em representação de instituições, que aliás, mesmo representam, uma grande maioria 4e acções e por consequência um grande número, de votos e pessoas, não se pode falar em nome da maioria da assemblea onde se firmem quaisquer espécies de combinação.

Julgo ter assim respondido com toda a clareza e simplicidade à douta agremiação da Faculdade de Direito.

E para poder julgar legítimo, o decreto em que reformei a legislação existente sôbre o regime bancário do País, e talvez até porque vi o meu antigo camarada e ilustre lente da Universidade de Lisboa defender doutrina contrária, eu que nunca fui urso na Universidade sem ter assim pretensão ao grau doutoral, sacrifiquei um pouco daquilo que por lá aprendi — e foi pouco — e um poucochinho daquilo que pude aprender cá fora e bada será.

S. Exa. não tesa absolutamente razão quando, com galhardia, pretende demonstrar que a autorização pedida pela lei n.° 1:545 está esgotada e são compreende no seu âmbito o decreto que eu publiquei, julgando-o por consequência inconstitucional.

Em duas palavras ditei qual o seu pensamento e como interpretei, o texto, da nossa Constituição, em conformidade, com o que eu, e a sagrada congregação da Faculdade de Direito comigo, entendi. Foi introduzido aqui, e vale a pena apelar para a memória: daquelas, que foram constituintes, foi introduzido na Constituição por proposta do Sr. António Macieira, poucos dias depois de aprovado o texto, até ao artigo 26.°, êste artigo 27.° com o pretexto de que era necessário cercearem-se os abusos que na monarquia se tinham praticado, usando-se as autorizações para aquilo que não eram concedidas.

Mas pregunta-se; 4.º artigo 27.° condiciona apenas as duas autorizações consignadas nos dois artigos anteriores?

Não, todos os juristas estão de acordo em que, não se referem a, essas autorizações, mas àqueles poderes que o Legislativo pode conferir num dado momento ao Executivo para mais ràpidamente a com mais eficiência êste modificar o estabelecido e cuja alteração era acenas da competência daquele.

Mas será esta matéria nova na nossa legislação?

Não, senhor.

Já uma vez o Sr. António Maria da Silva aqui falou em êsse, mostrando-se lido em certo, autor e dizendo-nos, que êle dizia: «nem inflação, nem deflação, mas estabilização».

Ora S. Exa. deve estar também lembrado que Jèse, comentando a Constituição italiana, afirma, que por uma disposição similar à nossa, quando o Parlamento usando dela dá ao Executivo, poderes para tomar todas as medidas sôbre um determinado assunto, êsses poderes não se esgotam emquato o legislativo não revoga a autorização concedida.

E que assim é, e que assim entenderam aqueles parlamentares constituintes que aqui se encontravam em 1919, até na dúvida nenhuma, até vendo-se os textos que o Sr. Pedro Pita aqui reproduziu.

Quem era constituinte nesse tempo não tinha que apreciar um parecer da comissão de legislação civil e criminal, revogando as autorizações concedidas ao Executivo, mas tinha que, interpretando o artigo 27.°, ver aquilo que nele se continha.