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Sessão de 22 de Janeiro de 1925 35

com os princípios estabelecidos por esta casa do Parlamento.

É absolutamente necessário que todos nós respeitemos os preceitos constitucionais, porque isso interessa a cada um do nós do per si o ao conjunto social, visto serem êles que marcam bem as garantias, direitos o obrigações de todos nós; mas é bom não estarmos continuamente em nome da Constituição a fazer insinuações só tendentes a deminuir os homens e abrir campainhas políticas em volta de questões tão importantes como a que se discute, para a qual é precisa a maior serenidade o circunspecção.

Está incompleta a obra do Govêrno, tem algumas faltas? Entende-se por forma bem legal.

O que ninguém poderá contestar é que, tendo o Govêrno publicado uma medida legal para efectivar a boa fiscalização dos bancos e casas bancárias, não consegue indirectamente influir na regularização da vida cambial, o portanto tem do julgar o decreto com fôrça do lei n.° 10:474 como constitucional, vista a autorização concedida pela lei n.° 1:545.

A hora vai adiantada e eu vou terminar mandando para a Mesa uma moção que resumo as minhas considerações.

Leu.

Tenho dito.

Foi lida e admitida a moção tio orador.

É a seguinte:

Moção

A Câmara, considerando que o Govêrno com a publicação do decreto n.º 10:474, não excedeu, nem abusou da autorização parlamentar que lho foi concedida pela lei n.° 1:545, de 7 de Fevereiro de 1024, pois que é inegável ser função das instituições bancárias o entregarem-se ao comércio de cambiais;

Considerando que as disposições do decreto 11.° 10:474 tendem sobretudo a fiscalizar as operações bancárias e moralizá-las de forma a com eficácia assegurar tanto os interêsses dos particulares, como os do Estado, reconhecendo a Câmara urgência na sua publicação que não permitiria as delongas do processo parlamentar em virtude dos factos graves trazidos à discussão o referentes a muitos estabelecimentos bancários;

Considerando que a Câmara confia em que o Govêrno, na aplicação do decreto, usará de toda a circunspecção o serenidade:

Considera o decreto n.° 10:474 dentro das normas constitucionais e passa à ordem do dia.

Câmara dos Deputados, 22 de Janeiro de 1925. - Júlio de Abreu.

O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — Sr. Presidente: em obediência às praxes regimentais, vou ter a honra de mandar para a Mesa a seguinte moção:

Moção

A Câmara dos Deputados reconhecendo que o decreto n.° 10:474 não excede a autorização conferida ao Govêrno pela lei n.° 1:545, de 7 de Fevereiro de 1924, e que as circunstâncias económicas e financeiras do País de há muito impõem a modificação da lei bancária de J89fi:

Confia em que o Govêrno manterá intacto o prestígio do Poder o passa à ordem do dia.

Câmara dos Deputados, 22 de Janeiro de 1925. — Amadeu de Vasconcelos.

Sr. Presidente: desde a primeira hora que entrei nesta casa do Parlamento, tomei para comigo mesmo um compromisso de honra, que até ao presente tenho procurado manterei êsse era, o de não roubar tempo à Câmara, que por outros pudesse ser aproveitado com mais eficácia para os interêsses do País.

E assim, ou raramente, tenho feito uso da palavra.

Devo confessar a V. Exa., Sr. Presidente, que desde o inicio dêste debate, eu senti, por vezes, o desejo de entrar na discussão, o se o não fiz, foi porque tenho a consciência da minha pouca preparação, foi porque reconheci que a discussão dêste decreto reclama conhecimentos especiais que não possuo.

Não apoiados.

Tinha, portanto, resolvido não entrar no debate.

Porém, circunstâncias ulteriores forçam-mo a fazê-lo.

Sr. Presidente: serei o mais breve possível e desde já peço à Câmara que não tomo como desprimor o facto de eu não entrar na discussão, em detalhe, do decreto.