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40 Diário da Câmara dos Deputados

Dar, de resto, poderes ao Executivo para tomar todas as medidas conducentes a um determinado fim, não pode evidentemente significar que uma vez tomada uma medida parcial êsses poderes caducam e se extinguem, mas significa que, dentro daquilo que se concedeu, todas as medidas que dai possam advir são autorizadas pelo Legislativo.

Dêste modo, alguém de boa fé — não ar boa fé vulgar, más aquela para que se apela sempre, não para fazer erudito barata, mas para fazer-se obra digna — pode dizer que dentro das medidas conducentes à melhoria do câmbio não está uma reforma bancária?

Então nós não sabemos que o câmbio é apenas uma operação de bancos?

Então nós não sabemos que ô câmbio, e tudo que com êle se liga, está adentro do nosso Código Comercial?

Não seria tomar medidas conducentes ao câmbio o regular o funcionamento dos bancos, o poder inspeccionar por parte do Estado como tutor supremo adentro da Nação de todos os interêsses, êsse mesmo funcionamento ? Apoiados.

Não está perfeitamente adentro dêste papel do Estado moderno, que é o genderme simples, a reforma bancária?

Não; por Deus que está.

Eu sei que uma outra objecção se faz — e ou já vi quererem com ela abrir cizânia entre mim e o meu ilustre colega do Comércio — qual vem a ser dê que isso do comércio bancário não deixa de ser comércio e, como há no Ministério do Comércio uma Direcção Geral de Comércio e Indústria, era por lá que se devia ter feito a reforma.

Também sabem pouco essas pessoas, e se eu não tenha culpa da minha insciência, não se me atribua a insciência dos outros.

Em todos os países sentiu-se tanto depois da guerra que o fenómeno bancário se tinha de tal maneira destrinçado dos fenómenos comuns comerciais e industriais que se resolveu tirar de dentro do Ministério do Comércio, ou cousa equivalente, e passar para o Ministério das Finanças, essa função de inspecção aos bancos.

Mas eu, que costumo Sempre responder não só os ataques que me fazem, mas a pequenas insinuações que se reproduzem, direi que tinha obrigação especial de intervir eficazmente nessa inspecção, não só por esta ordem do princípios, mas porque até pessoalmente não me dava garantias a repartição à qual estavam até aqui confiados êsses serviços.

Numa determinada altura, um banco hoje falido — e por isso posso declinar o seu nome som afectar as suas transacções — preguntava à Repartição do Comércio se podia fazer operações de cambiais.

A pregunta, era feita nos seguintes termos:

Leu.

Á resposta, imediata, foi no dia seguinte:

Leu.

Êste banco tinha acções por subscrever.

Leu.

Tinha acções por cobrar na importância de 450$ e tinha um capital negativo de 10 contos.

Pois bem, na opinião do director geral, êste banco estava em condições de poder funcionar, o que aliás não me causou admiração, porque êsse director geral era o director de um outro banco e o chefe da repartição era do conselho fiscal do banco falido.

Pelo menos haja pudor para que dêste lagar eu não tenha de fazer afirmações desta natureza,

O Sr. Ferreira da Rocha (interrompendo): — E êsse director geral ainda não foi demitido.

O Orador: — Presentemente ainda não foi demitido.

Por uma razão de ordem técnica todos êstes serviços devem estar concentradas no Ministério das Finanças.

O Sr. Cunha Leal (interrompendo): — Todas as vezes que um director geral procedo mal, V. Exa. castiga-o ou faz uma reforma de serviços?

O Orador: — Eu já disse a V. Exa. que por motivo de ordem técnica êsses serviços deviam estar concentrados no Ministério das Finanças.

Deviam estar concentrados, não só por motivos de ordem burocrática, como tam-