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Sessão de 22 de Janeiro de 1825 37

concedida ou em casos para os quais não foi determinada.

O Sr. Ferreira da Rocha (em àparte): — Foi precisamente o que se deu.

O Orador: — Perdão! Mas essa lei é moita clara e expressa, ser bem que bastante concisa. Ela diz:

Leu.

Sr. Presidente: pela própria letra desta autorização se vê que era impossível num único diploma, num determinado momento, legislar-se de maneira a satisfazer por completo ao fim a que visava.

Toda a gente se recorda da situação anormal e aflitiva em que estas autorizações foram concedidas.

Em toda a parte se gritava contra o agravamento sucessivo, progressivo- do custo da vida.

Em toda a parte se reclamava contra o agravamento da nossa divisa cambial.

Dizia- se aqui, de todos os lados da Câmara; da extrema esquerda à extrema direita se proclamava que de finança asfixiava o País, com as suas garras de rapina e de interêsses, e pediam-se medidas urgentes; e porque medidas urgentes — , infelizmente já bastas vezes o temos visto — não podem ser arrancadas dêste Parlamento, o Parlamento delegou-se Poder Executivo a faculdade de adoptar as providências que julgasse úteis; para melhorar a situação cambial, regulamentar o comércio bancário.

Nós estamos a justificar aquela decisão do Parlamento;

Há uma semana que estamos a discutir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dum decreto.

E eu pregunto: que tempo levaria a Câmara a discutir uma proposta de lei que visasse ao mesmo fim, que tivesse oitenta artigos como o decreto?

Podia a Câmara, em lugar de ter votado esta autorização nos termos vagos em que o fez ir mais longe o determinar as linhas gerais, dentro das quais, mais precisamente, a Govêrno tivesse de legislar.

Lembra-me ainda, repita da situação aflitiva em que nos encontroáramos ao votar aquela autorização. Por mim tam convencido estava de que era necessário actuar urgente e fortemente para impedir a Situação em que se encontrava o Estada — e recordo-me bem que na reunião do grupo parlamentar a que pertenço eu afirmei que votaria autorizações ainda mais amplas se preciso fôsse, reservando-me, apenas, o direito de depois, como Deputado, no Parlamento, pedir ao Govêrno estritas contas do uso que tivesse feito das mesmas autorizações.

Mas, porque se combate tanto êste decretar?

Porque é inconstitucional, afirma-se daquele lado da Câmara.

E é inconstitucional porque não cabe nos limites da autorização concedida, e porque o Govêrno já se serviu mais do que uma vez dessa autorização para o mesmo fim, o que a Constituição não permite.

É curioso que esta Câmara já se pronunciou indirectamente sôbre o caso.

Publicado pelo Sr. Álvaro de Castro, ao abrigo da mesma autorização, um decreto que se referia directamente à questão dos bancos, o levantada aqui a questão com os mesmos fundamentos dá sua inconstitucionalidade pelo Sr. Portugal Durão, essa moção foi rejeitada.

Quere dizer, a Câmara reconheceu a constitucionalidade dalguns diplomas que tinham sido publicados à sombra desta autorização, e reconheceu o muito bem, porque da própria letra desta, autorização se conclui a impossibilidade de um Govêrno, num só diploma, poder satisfazer aos fins a que ela visava.

Porque não havemos de reconhecer a latitude dessa autorização?

Ela foi redigida em termos tam latos, que a Câmara, reconhecendo-o, se apressou, a adicionar-lhe a restrição expressa de que o Governo só não serviria dela para legislar sôbre contribuições e impostos.

Mas o decreto que se discute é, portanto, absolutamente constitucional, sem mesmo ser necessário, para admitir e justificar esta afirmação; invocar-se o precedente de que a Câmara já reconheceu a inconstitucionalidade de meia dúzia de decretos publicados à sombra desta autorização.

Ora se, como eu entendo, êste decreto é constitucional, apenas temos de ver agora o outro argumento aduzido, de que as medidas tomadas não visavam à regulamentação do comercio bancário, nem à melhoria da nossa situação cambial.

Sr. Presidente: eu vi levantar-se de