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34 Diário da Câmara dos Daputados

da dos bons princípios que presidiram à, sua confecção, embora do v a sofrer quaisquer pequenas emendas, que venham a reputar-se necessárias, em virtude desta discussão e sobretudo da sua execução.

Confio, porém, que o Govêrno o regulamentará com toda a serenidade, o vou passar ao aspecto constitucional do decreto n.° 10:474.

Êste decreto foi publicado à sombra da lei n.° 1:045, de 7 de Fevereiro de 1921, que autoriza o Govêrno a tomar todos e quaisquer medidas tendentes a pôr côbro à desenfreada especulação cambial que do há tempos a esta parte tem reduzido a moeda nacional a um mínimo valor, contanto que com tais medidas se não aumentem ou deminuam quaisquer contribuições o impostos,

Estamos, pois, em presença duma lei de carácter tam amplo o genérico que à sua sombra qualquer Govêrno poderá legislar sôbre todos os assuntos que de porto ou longo se prendam com u questão cambial.

Não só trata duma autorização restrita, bem delimitada quanto ao assunto que abrange, a não ser sôbre o que diga respeito a contribuições e impostos, e, portanto, a sua utilização pode amplamente fazer-se, tomando uma série de medidas diferentes, desde que tendam a reprimir por qualquer modo a especularão cambial.

Não lho é aplicável o artigo 27.° da Constituição da República pela forma restrita que alguns pretendem, pois que o Govêrno a tem usado já várias vezes, mas para, tomar medidas diferentes, embora tendentes todas ao mesmo fim, e não é legítimo querer responsabilizar o Govêrno por fazer só aquilo a que está autorizado.

Eu sou dos que pensam que o Poder Legislativo não deveria dar autorizações tam amplas, e confesso que penso até que a representada pela lei n.° 1:145 foge um pouco aos preceitos constitucionais, mas desde que o Parlamento, na sua alta soberania, legislou assim, e para, que lançar responsabilidades para quem se limitou a cumprir?

É ou não verdade que os bancos tem cimo função importante e regularizado dos câmbios e o comércio de cambiais?

É ou não verdade que se tem atribuído a um grande número dêsses bancos as maiores culpas da especulação cambial a que assistimos?

Se assim é, indubitável se torna que, tendo o Govêrno legislado sôbre organização bancária, não excedeu a ampla autorização da lei n.º 1:045, pois que ainda não a tinha usado para o mesmo eleito, não ofendendo assim o artigo 27.° da Constituição.

Devo declarar, com lealdade, que é assim que esta Câmara por várias vezes soberanamente se tem pronunciado, o até há bom pouco tempo o próprio Supremo Tribunal de Justiça interpretou igualmente a respeito doutra autorização do carácter genérico dada ao Poder Executivo, e à sombra da qual se foi até à extinção do Supremo Tribunal Administram.

O Sr. Brito Camacho (em àparte): — Mau professor a Câmara.

O Orador: — Eu não sei se o professor é mau; o que sei é que só trata do Poder Legislativo, que tem por função não só legislar, mas também interpretar as leis.

Mas não se admire V. Exa. pois que mais digno de reparos se torna haver governadores civis nomeados e em exercício, o com vários Governos, que continuam a ser Deputados, porque declaram prescindir de remuneração, como se por tal fazerem os governadores civis deixassem de ser lugares do comissão retribuídos, e sem que os constitucionalistas de agora tivessem feito o mínimo protesto.

Não, Sr. Brito Camacho, a grande oposição que surge agora ao decreto em discussão, é uma questão política e que por isso não tem o dom de convencer com argumentos.

Uns querem que o Govêrno caia e portanto a Constituição segundo êles foi, por êste esfarrapada quando usou da autorização dada pela lei n.° 1:515.

Outros querem que o Govêrno caminho, o Ossos acham que bem procedeu publicando o decreto n.° 10:474.

Outros ainda, e nesse número mo incluo, discutem serenamente e apenas em faço das disposições legais se submetem, interpretando-as em harmonia com a lei e