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Sessão de 17 de Março de 1925 5

parte do Conselho de Comércio Externo o Sr. Carlos Spratley, meu velho amigo, sinto-me, Sr. Presidente, deveras aborrecido por não ter agora só que aplaudir as pessoas que intervieram nessa questão, as quais tantas vezes têm merecido os nossos louvores, por terem prestado à região duriense os mais altos serviços.

Cumpro o meu dever dirigindo as minhas preguntas ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, certo de que êle me responderá com toda a lealdade e com o conhecimento e consciência que deve ter quem dirige os nossos negócios de relações externas.

Poucos dias antes de ter sido assinado o modus vivendi com a França, tornou-se público nos jornais que o Sr. António da Fonseca, tendo vindo a Portugal, tinha trazido um projecto do acordo, o qual, nos termos em que tinha sido tornado conhecido, só poderia merecer o nosso aplauso.

Êsse texto, Sr. Presidente, incluía uma exportação avultada de vinhos lisos e de vinhos do Pôrto e padeira, não só sem limite de quantidade, mas com absoluta garantia de marcas.

Toda a gente, Sr. Presidente, teve de concordar que o Sr. António da Fonseca, que obtivera, além destas vantagens, que fôsse concedido um regime especial para o cacau de S. Tomé, tinha defendido brilhantemente os interêsses de Portugal.

Mas, infelizmente, o Sr. António da Fonseca regressou a Paris, começando-se então a dizer que tinham surgido dificuldades e que o Govêrno Francês não concordara com os primitivos pontos do acordo, e que, naturalmente, nem o assinaria.

Em seguida às notícias de carácter oficioso e a várias reuniões do Conselho do Comércio Externo, surgiu, Sr. Presidente, a notícia de que, num determinado dia, ia ser assinado o acordo com a França. E na véspera reunia-se, apressada e propositadamente, o Conselho de Comércio Externo, que aprovara por unanimidade o texto que veio a ser lei para Portugal e França, regulando-se a sua duração até Dezembro do corrente ano.

Sr. Presidente: tornou-se então público o texto do modus vivendi com a França, e viu-se que a exportação de vinhos lisos baixava de 300:000 hectolitros para

150:000. Os vinhos licorosos do sul e outros vinhos licorosos obtinham um regime igual ao dos vinhos do Pôrto e Madeira.

Como se explicam estas modificações?

Não sei, Sr. Presidente, mas, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros dará à Câmara explicações satisfatórias, como explicará também as vantagens especiais do certificado de origem, pois ninguém ignora que êsse certificado só serve para a defesa dos vinhos do Pôrto e da Madeira até a sua entrada em França.

Sendo assim, Sr. Presidente, eu pregunto ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros o que pensa sôbre a defesa dos nossos vinhos do Pôrto e Madeira, depois da sua entrada em França; isto é, quais os elementos necessários para evitar as fraudes, que já vêm de longe, e que possivelmente continuarão a existir, dada forma como êste acordo foi feito.

Eu pregunto como é que se poderá evitar que os vinhos licorosos sem marca sejam lotados com vinhos do Pôrto ou Madeira, ou mesmo lotados com vinhos estrangeiros, passando a ser vendidos em França como vinhos do Pôrto ou Madeira.

Todos sabem que os vinhos licorosos do sul, sendo mais baratos, podem ser lotados, concorrendo assim deslealmente com os vinhos daquelas marcas.

A Câmara está vendo as vantagens concedidas por êste acordo aos vinhos licorosos do sul, ou seja de uma região que pode muito bem produzir cereais, que na verdade não acontece com a região duriense nem com a Madeira.

Vi nos jornais que a firma Abel Ferreira da Fonseca, grande exportadora de vinhos, está comprando vinhos em Espanha, vinhos licorosos, necessàriamente com o intuito de os exportar, fazendo assim uma concorrência prejudicial aos vinhos nacionais.

Vai fazer-se uma concorrência formidável aos vinhos do Pôrto e Madeira, concorrência essa tanto mais desleal quanto ó certo que ela será feita não só com os nossos vinhos licorosos do sul, como, mais ainda, com todas as mistelas que possam vir de Espanha.

O que é um facto é que êste acordo não teve ainda o aplauso de ninguém, nem do norte, nem do sul, pois a verdade ó que não podem admitir-se semelhan-