O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: - Não compreende o alcance da invocação do Regimento, feita agora por V. Exa.

O Sr. Jaime de Sousa: - Eu explico. Entendo que a sessão não pode reabrir legalmente, sem que se observe o que vem disposto nossas disposições do Regimento que acabo de invocar, no tocante ao quorum que é fixado para a abertura da sessão.

O Sr. Presidente: - Trata-se da reabertura da sessão, o que não é o mesmo que abertura.

Emquanto não haja necessidade de proceder a qualquer votação, não encontro razão para quaisquer reparos sôbre o número de Deputados presentes. Além disto, V. Exa. está em êrro quando invoca o artigo 19.° e § único, supondo que essas disposições regulam o assunto. Ora não é assim.

Êsse artigo e parágrafo foram revogados pelos artigos 23-A, 23-B e 23-C, aprovados em sessão do 21 de Junho de 1925.

A sessão estava prorrogada. Foi interrompida e agora é a reabertura.

Cumpriu se a artigo 23-A do Regimento que é o que regula neste caso.

O Sr. Jaime de Sousa: - O quorum que é exigido para a abertura da sessão deve ser o mesmo para a reabertura.

Eu exijo...

O Sr. Presidente (interrompendo): - V. Exa. não exigo cousa nenhuma!

O Sr. Jaime de Sousa: - Eu quero que se respeite...

O Sr. Presidente: - V. Exa. dá-mo licença? Eu não posso discutir dêste lugar; e, portanto, nada mais tenho a dizer a V. Exa. senão que a Mesa considera-se dentro do Regimento, dando como reaberta a sessão.

O Sr. Morais Carvalho (para invocar o Regimento): - Sr. Presidente: no incidente aberto pelo Sr. Jaime de Sousa, não podemos deixar de exprimir também o nosso modo de ver.

Não podemos, Sr. Presidente, ser acusados nesta discussão de por qualquer forma termos querido impedir o trabalho regular desta caba do Parlamento.

Mas, desde que o Sr. Jaime de Sousa invocou o Regimento, - embora a mim me pareça que invocou mal o artigo aplicável à hipótese - eu quero também chamar a atenção de V. Exa. para a letra do Regimento.

Diz o artigo 23.º-B do Regimento, que só se pode entrar no período da ordem do dia, desde que o Presidente seja verificado que há número legal para votar.

Desculpo-me V. Exa., Sr. Presidente, mas este ponto de vista foi sempre adoptado nesta legislatura, desde que nós, pela primeira vez, invocámos o artigo 23.°-B.

Eu apelo para V. Exa. o para os precedentes que se têm dado nesta casa do Parlamento, com a sanção de V. Exa.; porque mo parece que a questão levantada pelo Sr. Jaime de Sousa tem toda a razão de ser, não estribada no artigo que S. Exa. invocou, que foi o artigo 19.º, mas no artigo 23.°-B, cuja letra é bem clara.

Desde que a questão se levantou, não podíamos nós ficar calados, nem queremos que fique o precedente, de que a Câmara pode funcionar, na ordem do dia, sem número legal para votação.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Câmara.

O artigo 23.°-B, que V. Exa. citou, começa pelas seguintes palavras:

"Artigo 23.°-B, findo o período destinado para antes da ordem do dia, etc.".

Trata-se da abertura normal de uma sessão, depois do período de antes da ordem do dia. Como agora não é começo de sessão, e o Sr. Presidente, não tem maneira do verificar se há presente e número de Deputados necessários para funcionamento da Câmara, sem que haja qualquer incidente que provoque uma demonstração de que, na verdade, não se encontra na sala o número do Deputados para a Câmara poder funcionar.

Devo também dizer a V. Exa., muito sinceramente, que não me recordo de ter