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Sessão de 10 de Julho de 1925 49

[Ver tabela na imagem]

A não ser os serviços das Contribuições e Impostos que, por virtude das novas leis fiscais, tiveram de aumentar grandemente o seu pessoal e ainda pela necessidade do intensificar a recepção integral de todos as contribuições do Estado, não vê a vossa comissão de Orçamento a necessidade e urgência de tais aumentos para os outros serviços, exceptuando, porém, a que se refere ao Conselho Superior de Finanças, onde há um simples aumento de 6 contos, que perfeitamente se explica pela necessidade de se executar cabalmente, e até de a intensificar, a fiscalização externa das contas públicas.

Há uma impreterível necessidade de reduzir despesas, e ao Parlamento compete regularizar a distribuição dos dinheiros públicos, sem que isso signifique interferência na organização dos orçamentos, que por lei compete ao Ministro das Finanças. O Parlamento dá as directivas que definem a política económica o financeira mais azada ao momento e às condições sociais.

Posto isto, adoptando o mesmo critério que se seguiu relativamente às verbas de material e diversas despesas, a vossa comissão de Orçamento propõe que, nos serviços acima apontados e nos quais se inscreveram grandes aumentos nas verbas de abonos variáveis, sejam êsses aumentos reduzidos a um quarto, excepção feita para as Contribuições e Impostos, cujos .aumentos se reduzirão a metade, e Conselho Superior de Finanças cuja verba inscrita se conserva.

Quanto à guarda fiscal, modificar-se hão as verbas inscritas conforme se indica no quadro junto:

[Ver quadro na imagem]

As outras verbas inscritas neste artigo conservam-se.

As verbas totais a inscrever nos diversos capítulos do Orçamento que ficam alteradas são:

[Ver quadro na imagem]