O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 10 de Julho de 1925 51

funcionários do Ministério das Finanças quatro quintos dos emolumentos correspondentes, tomando como base para êstes o mínimo de 120 por cento sôbre o ordenado do funcionário e o de exercício pelo restante dos emolumentos.

Além disso, no fim do ano económico, os saldos entre as receitas e despesas do cofre são divididos por todos os funcionários que dele participam, na proporção dos seus vencimentos, e sob determinados limites, que no decreto se estabelecem.

E pura e simplesmente uma participação de lucros.

Além disso, todos êsses empregados têm os seus vencimentos totais isentos de qualquer imposição.

O decreto determinava que fôsse de 5 por cento a percentagem de cobrança dos impostos e contribuições para receita do cofre, mas a lei n.° 1:368 reduziu essa taxa a 1 por cento.

Como porém os impostos e contribuições, por virtude dessa lei, cresceram grandemente, por certo que o cofre pouco ou nada perdeu com essa deminuição.

Agora que todas as contribuições e impostos estão sendo actualizados, devendo a cobrança aumentar em muito, certamente a receita do cofre, aumentará em proporção e com ela a remuneração dos funcionários.

Em 1922-1923 o cofre figurava no Orçamento com 2:852 contos. No Orçamento de 1923-1924 figurava com 3:202 contos e no orçamento para 1924-1925 inscreveu-se a verba de 4:002 contos. Para 1925-1926 figura a verba de 5:002 contos.

A progressão é bem crescente, o que nos demonstra que a remuneração dos funcionários, beneficiados pelo cofre, também vai crescendo, visto que o número deles não variou sensivelmente.

Despesa extraordinária. - Capítulos 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 25.°-A verba que mais avulta nesta parte é a das melhorias, "ia importância de 100:000 contos, isto é, mais 15:000 contos, que o inscrito no anterior Orçamento, acréscimo êsse que bem se explica, em face das disposições da lei n.° 1:668, que melhorou a situação do funcionalismo público.

A restante verba 2:590.329$00 é satisfatoriamente explicada pelas rubricas dos diversos capítulos.

Como o ano passado tornamos a repetir o seguinte:

"Desde o ano económico de 1919-1920 se vem inscrevendo no Orçamento uma verba, no capítulo das despesas extraordinárias, para aquisição de máquinas para a Casa da Moeda, com uma constância e permanência que se não coadunam com o carácter passageiro das despesas extraordinárias.

[Ver quadro na imagem]

Esta prática, deminuindo o quantitativo das despesas ordinárias para aumentar o das despesas extraordinárias, falseia a verdade e a clareza do Orçamento, não devendo continuar, pelo que a vossa comissão, dado o caso de continuar a necessidade perene e anual de comprar máquinas para a Casa da Moeda, alvitra que seja transferida para o respectivo capítulo de despesa ordinária a inscrição da verba própria".