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Sessão de 16 e 17 de Julho de 1925 5

dir à defesa de um edifício que ameaça desmoronar-se.

Sabem V. Exas. que as obras do Liceu Alexandre Herculano foram iniciadas em 1911, depois da aprovação de uma lei trazida às Constituintes pelo Sr. Dr. Angelo Vaz.

As obras começaram-se, e já podem ali funcionar as 5 classes do curso geral, tendo as do curso complementar de funcionar numa casa alugada, afastada 200 ou 300 metros do edifício, e onde se encontram as instalações laboratoriais.

Trata-se, pois, de um factor banal do administração pública, qual seja, repito, acudir a um edifício que ameaça desmoronar-se, e onde o Estado já gastou algumas centenas de contos de réis.

O Sr. Brito Camacho preguntou onde ia eu buscar a verba para êsse empréstimo.

Porque entendi serem as obras em questão do extraordinária urgência, procurei de entre as verbas do meu Ministério aquelas onde poderia ir buscar essa importância, e foi assim que encontrei as diferenças cambiais na verba de pensionistas no estrangeiro.

O Sr. Carvalho da Silva (em Àparte): - Vê-se assim como estão mal calculadas as verbas no Orçamento.

O Orador: - Mas agora a respectiva verba ficou bem calculada. Foi êste o acto que pratiquei.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

É aprovado na generalidade.

Em seguida é aprovado na especialidade.

Proposta de lei n.° 965

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a contrair com a Caixa Geral de Depósitos um empréstimo de 700.000$, a fim de ocorrer ao pagamento das despesas com a construção do edifício do Liceu Central de Alexandre Herculano, no Pôrto.

§ 1.° Êste empréstimo será amortizável no prazo máximo de vinte anos, a juro não excedente a 10 por cento.

§ 2.° Para ocorrer ao pagamento dos encargos dêste empréstimo, será descrita no Orçamento Geral do Estado a verba necessária, que será deduzida em concorrente quantia na cotação consignada no capítulo 8.°, artigo 75.°, do orçamento do Ministério da Instrução Pública para o ano económico de 1925-1926, e destinada ao pagamento de diferenças de câmbio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 15 de Junho de 1925. - Eduardo Ferreira dos Santos Silva. - E. A. Lima Basto.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para entrar em discussão.

Parecer n.° 921

Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra, estudando o assunto que originou a proposta de lei n.° 893-I, da autoria do Sr. Ministro da Guerra, é de parecer que. ela não remove os inconvenientes que a determinaram, porquanto, compensando - como é de inteira e inadiável justiça - uns oficiais prejudicados pela promulgação da lei n.° 1:313, de 15 de Agosto de 1922, mantém essa o outras disposições, que, por haverem sido apresentadas, discutidas e aprovadas em separado, sem o espírito do ligação e sequência que deve presidir à factura de leis e de decretos que colidem com a orgânica do exército, transtornam, por completo, a base fundamental da disciplina por contrariarem a justiça e a boa razão.

Eis porque esta comissão vos apresenta um contra-projecto que tende a regressar-se ao verdadeiro critério em matéria de promoção a alferes, não só dos alunos da Escola Militar, como também dos oriundos da classe de sargentos, e bem assim do seu acesso, por diuturnidade, ao pôsto de tenente, e ao tempo de permanência dos postos para acesso ao pôsto imediato, destruindo a legislação promulgada durante e após a guerra, da qual tem resultado, em alguns casos, confusão nas antiguidades e nas escalas.

A base fundamental da promoção a oficial e a tenente, por diuturnidade, está