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6 Diário da Câmara dos Deputados

consignada na lei de 12 de Junho de 1901 - diploma por que ainda hoje nos regemos - e que foi mantida pelo decreto com fôrça de lei, de 25 de Maio de 1911, que organizou o exército.

Por esta legislação, os alunos da Escola, Militar que completassem os cursos de infantaria e cavalaria, e, mais tarde, os de artilharia de campanha e de administração militar, seriam promovidos a aspirantes a oficial - pôsto em que se conservariam durante um ano - no dia 1 de Novembro, sendo promovidos a alferes em 15 de Novembro, onde demorariam quatro anos, passando então a tenentes em 1 de Dezembro.

Os alunos de artilharia e engenharia, o, mais tarde, só os desta arma e os de artilharia a pé, seriam promovidos a alferes em 1 de Novembro, e a tenentes, passados dois anos, em 1 de Dezembro.

Os oriundos da classe de sargentos, das armas e serviços, teriam promoção a alferes, em 15 de Novembro; na proporção determinada por lei, e demorariam quatro anos nesse pôsto, até que tossem promovidos a tenentes, também na data de 1 de Dezembro.

Por esta forma havia a maior harmonia na promoção, e todos chegavam ao pôsto de tenente - que se obtém, como se disse, por diuturnidade - no mesmo dia, atendendo-se a que para as armas - chamadas especiais - artilharia a pó e engenharia, se levava em conta o tempo gasto a mais nos cursos preparatórios e da arma, a partir do terminus, do curso de liceu, em ordem a que os seus condiscípulos neste último curso e que só destinavam às armas gerais -infantaria, cavalaria, artilharia de campanha o administração militar - tivessem a promoção a tenente no mesmo dia e ano do que elês.

Veio a lei n.° 390, de 4 de Setembro de 1915, e determina que os alferes dos serviços de saúde, veterinário, secretariado militar, quadros auxiliares do exército e alferes chefes de música fossem promovidos a tenentes no dia imediato àquele em que completassem quatro anos de posto.

Como êstes serviços e quadros não estavam subordinados a proporção com alunos da Escola Militar por os seus quadros não os admitir, eram êles promovidos a alferes logo que se dêsse uma vaga, donde não estavam subordinados à data normal, fixada para os das armas, de 15 de Novembro. Mas como a lei determinava que toda a promoção a tenente só se fazia em 1 de Dezembro, resultava daqui que muitos dêstes militares só eram promovidos a tenentes com quatro anos e meses, podendo chegar quasi a cinco anos, deposto de alferes. Daí a lei n.º 390, citada, que, a nosso ver, não incomodava, nem alterava o principio fundamental.

Porém, em 10 de Maio de 1919 - e aqui começa a embaraçada situação, que se pretende remediar - foi publicado o decreto com fôrça de lei, n.º 5:787-4U, que, reorganizou a Escola Militar, que, sem atender ao princípio estabelecido e criando legislação nova sôbre a organização do exército, não se limitando à função primordial da soa existência, destruía e eliminou da escola hierárquica o pôsto de aspirante a oficial, prescrevendo no seu artigo 30.° que os alunos das armas de infantaria, cavalaria. e artilharia de campanha e os de administração militar, ao terminarem o curso, fossem promovidos a alferes, pôsto em que demorariam cinco anos, e que os de engenharia e do artilharia a pé fossem também promovidos a alferes, em que demorariam um ano.

Aos primeiros aumentava um ano no pôsto de alferes que era, certamente, aquele em que, anteriormente, se conservavam no pôsto de aspirante a oficial.

Mas desde logo se viu a desigualdade de uns e de outros em relação aos dos serviços e quadros auxiliarem do exército e chefes de música, que continuaram a ter, somente, quatro anos no pôsto de alferes. É uma das razões por que dizemos que e decreto n.º 5:787-4U, foi mais além do que devia, porque ingerindo-se no que, propriamente, não era da sua especial função, legislou em matéria de promoção aos bocados, não atendendo ao conjunto.

Mas o mal todo, o mal maior, àquele que baralhou o confundiu tudo, foi a doutrina da lei n.º 1:313 de 15 de Agosto de 1922, insuficientemente estudada e, portanto, erradamente aplicada.

Esta lei tornou extensivas aos alferes das diferentes armas os serviços as disposições da lei n.° 390, de 4 de Setembro de 1915, logo que êstes alferes tenham.