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Sessão de 16 e 17 de Julho de 1925 9

rações) - Artur Carvalho da Silva (com declarações) - Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 893-I

Senhores Deputados. - Considerando que pela aplicação da lei n.° 1:313 resulta para os alferes do engenharia o de artilharia a pé o prejuízo de um ano na promoção a tenente, em comparação dos alferes das outras armas e serviços;

Considerando que êste prejuízo é sobremaneira agravado para os efeitos do artigo 453.° da reorganização do exército, de 25 de Maio de 1911, em que a data da promoção a tenente lhes vem atrasada do dois anos em relação aos das outras armas e serviço de administração militar;

Considerando que é de justiça o urge evitar tal prejuízo e manifesta de igualdade em que aqueles oficiais ficaram colocados:

Tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os alferes de engenharia e de artilharia a pó são promovidos ao pôsto de tenente no dia 1 de Dezembro do ano em que concluírem os respectivos cursos.

§ único. Os alferes de engenharia o de artilharia a pé, prejudicados na promoção a tenente com a promulgação da lei n.° 1:313, de 15 de Agosto de 1922, que reduziu de um ano a permanência no pôsto de alferes dos oficiais do artilharia de campanha, cavalaria, infantaria e administração militar, são considerados promovidos ao pôsto de tenente, para todos os efeitos, no dia 1 de Dezembro do ano em' que concluíram o respectivo curso.

Art. 2.° A promoção ao pôsto de tenente dos alferes de todas as armas e serviços do exército, que satisfaçam a todas as condições de promoção, far-se há em cada ano referida ao dia 1 de Dezembro.

Art. 3.° Emquanto não fôr promulgada uma lei de promoções, os oficiais de que trata o artigo 1.° e seu § único desta lei deverão ser mandados apresentar na respectiva escola de aplicação, quando promovidos a alferes, onde permanecerão durante o seu primeiro ano de tenentes, não lhes aproveitando, para os efeitos da alínea b) do artigo 431.° do decreto de

25 de Maio de 1911, o serviço prestado durante êste ano.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Março do 1925. - O Ministro da Guerra, Ernesto Maria Vieira da Rocha.

É pôsto em discussão, na generalidade, sendo aprovado.

Entra em discussão, na especialidade, o artigo 1.°, sendo aprovado.

O Sr. Morais Carvalho: - Requeiro a contraprova.

Procede-se à contraprova, dando o mesmo resultado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.°

O Sr. Pires Monteiro: - Sr. Presidente: o parecer em discussão vai restabelecer uma disposição que já existiu o produziu uma gravíssima perturbação nos quadros dos generais das diferentes armas e serviços.

Neste lugar tenho exprimido por várias vezes a minha mágoa por verificar que a comissão de guerra tem submetido à apreciação da Câmara alguns projectos de lei que são absolutamente prejudiciais, segundo a minha modesta opinião, ao prestígio do exército.

Essa comissão não apresentou o problema militar como êle devia ser apresentado à Câmara depois da Grande Guerra.

Era de esperar que após uma sessão legislativa, a comissão do guerra já tivesse trazido a esta casa as modificações essenciais à reorganização do exército, rio que elo tanto necessita para se valorizar.

Aproveito a primeira ocasião em que falo acerca dum parecer que diz respeito ao exército, para pedir ao Sr. Ministro da Guerra, a quem dirijo as minhas situações, que procure das estações competentes aquelas informações que lhe devem ser prestadas, para que S. Exa. possa dotar a reorganização do exército com as modificações julgadas necessárias' por Aqueles que combateram em África e a Flandres.

É inadmissível que tendo acabado a guerra em 1918, o estando-se em 1925,