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Sessão de 16 e 17 de Julho de 1925 7

completado ou venham a completar o tempo de permanência no pôsto de alferes, indicado no artigo n.° 432.° do decreto com fôrça de lei, de 25 de Maio de 1911.

Resultado: os alferes de infantaria, cavalaria, artilharia de campanha e administração militar que, pelo decreto n.° 5:787-4U, deviam estar cinco anos em alferes para compensar o ano no pôsto de aspirante a oficial que foi suprimido, passaram a estar quatro anos.

Aos alferes de artilharia a pé e de .engenharia que tinham um ano de permanência nesse pôsto, por virtude do aumento de um ano de preparatórios ou de curso, aumenta-se um ano, visto o artigo 432.° citado determinar, naquele tempo, (em 1901), que deviam estar dois anos.

Êstes ficam, portanto, prejudicados em relação aos seus colegas das armas gerais, saídos do liceu no mesmo ano, em dois anos para acesso ao pôsto de tenente, por diuturnidade.

É uma pavorosa iniquidade, já pelo prejuízo imediato no sentido material e no da disciplina, já pelo prejuízo futuro em face do que prescreve o artigo 463.° da organização do exército, de 25 de Maio de 1911.

E é curioso o que se verifica nas escalas de acesso, relativamente à aplicação da lei n.° 1:313 citada.

Constata-se que, sendo ela de Agosto de 1922, ainda em 1923 se não aplicou, por esquecimento ou inadvertência, aos alferes de engenharia e artilharia a pé que concluíram os seus cursos em 1922, tendo sofrido, porém, a sua má doutrina os do curso de 1923 que, devendo ser tenentes desde então, se atendessem ao acesso dos seus camaradas das armas gerais, ou desde 1924 se a isso não se atendessem, ainda hoje se encontram com o pôsto de alferes.

Exposto o assunto, acha a vossa comissão de guerra que muita diferença faz - não se obedecendo por vezes aos preceitos constitucionais - que os assuntos, que tratam da organização do exército ou que com ela mais ou menos intimamente se relacionam, tenham um ponto de partida diferente daquele que o código fundamental da Nação manda ter, ou que cheguem a ser promulgadas como lei nos termos do artigo 32.° do mesmo Código.

Há, portanto, Srs. Deputados, que voltar à pureza dos bons princípios e das boas normas estabelecidas nos diplomas fundamentais da organização do exército.

A organização da Escola Militar tem de ser alterada na sua determinação relativa ao pôsto com que os alunos devem sair da Escola, precisando-se também a categoria daqueles que a frequentam.

Da restante legislação, acima apontada, ficará subsistente parte dela, visto a comissão entender que, emquanto não fôr promulgada uma nova lei de promoções - o que se acha em estudo - deve ela continuar.

Antes de apresentar o contra-projecto e para elucidação de V. Exas., a comissão expõe o esquema da duração dos cursos e dos preparatórios para as diferentes armas e serviço de administração militar, conforme a legislação em vigor:

[Ver tabela na imagem]

Contra-projecto de lei

Artigo 1.° Os aspirantes a que se refere o artigo 28.° do decreto com fôrça de lei n.° 5:787-4U, de 10 de Maio de 1919, que reorganizou a Escola Militar, são considerados aspirantes-alunos.

Art. 2.° Os aspirantes-alunos da Escola Militar que concluírem os seus cursos serão promovidos:

a) Os das armas de infantaria, de cavalaria, de artilharia de campanha e os de serviço de administração militar, a aspirantes a oficial, com a antiguidade de 1 de Novembro;

b) Os das armas de artilharia a pé o de engenharia, a alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro.

§ 1.° Os alunos a que se refere a ali-