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8 Diário da Câmara aos Deputados

nea a) conservar-se hão no pôsto de aspirante a oficial durante um ano, pelo menos, findo o qual serão promovidos a alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro.

§ 2.° Os alunos a que se refere a alínea b) conservar-se hão no pôsto de alferes durante um ano, pelo menos, findo o qual serão promovidos a tenentes, com a antiguidade de 1 de Dezembro.

Art. H.° A promoção a alferes dos sargentos ajudantes ou primeiros sargentos das armas de infantaria e do cavalaria e os dos quadros auxiliares dos serviços de artilharia e de engenharia, quer seja pelo têrço das vacaturas existentes, quer seja pelo mínimo estipulado nos artigos 10.° e 11.° da lei de 31 de Agosto de 1915, terá lugar no dia 15 de Novembro de cada ano, devendo considerar-se ano, para o caso do mínimo, o período decorrido desde 16 de Novembro de um ano até 15 de Novembro do ano seguinte.

Art. 4.° A promoção a alferes nos demais quadros far-se há à medida que se derem as vacaturas.

Art. 5.° A promoção a tenente, dos alferes de todas as armas, serviço de administração militar e quadros auxiliares dos serviçais de artilharia e de engenharia, que satisfaçam às condições exigidas por lei, far-se há, simultaneamente, em cada ano, referida ao dia 1 de Dezembro.

Art. 6.° Os actuais alferes das armas de artilharia a pó o de engenharia que se acham prejudicados, na sua. promoção no pôsto de tenente com a promulgação da lei n.° 1:313, de 15 de Agosto de 1922, são considerados promovidos a tenentes, para todos os efeitos, no dia l de Dezembro do ano imediato àquele em que concluíram o respectivo curso.

Art. 7.° Aos actuais alferes das armas de infantaria, de cavalaria, de artilharia de campanha e os do serviço de administração militar, promovidos a êste pôsto nos termos do artigo 30.°, alínea a), do decreto n.° 5:787-4 U, de 10 de Maio de 1919, será dada a promoção a tenente no dia 1 de Dezembro do ano em que completarem cinco anos de pôsto, se satisfizerem às demais condições de promoção exigidas por lei.

Art. 8.° Aos actuais alferes dos quadros auxiliares dos serviços de artilharia e de engenharia promovidos a esto pôsto nos termos do artigo 11.° da lei de 31 de Agosto de 1915, e a todos aqueles a que se refere o artigo 4.° da presente lei, aplicar-se há, para a sua promoção a tenente, a doutrina da lei n.° 390, do 4 de Setembro de 1915.

Art. 9.° O tempo mínimo de permanência nos diferentes postos que os oficiais devem ter, para poderem ascender ao pôsto imediato, será o estipulado nos artigos 432.° a 437.° do decreto com fôrça do lei de 20 de Maio de 1911, com a excepção indicada no § 2.° do artigo 2.° da presente lei.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente as disposições contidas nas alíneas c) e b) do artigo 30.° do decreto n.° 5:787-4 U, o e no decreto n.° 5:787-4 T, ambos de 10 de Maio de 1919; na alínea a), § 1.° do artigo 432.°, do decreto de 25 do Maio de 1911; e na lei n.° 1:313, de 15 de Agosto de 1922.

Sala das sessões da comissão de guerra, em 2 de Junho de 1925.- João Pereira Bastos- Tomás de Sousa Rosa - João Pina de Morais - Lúcio Martins - David Rodrigues - Dinis de Carvalho - José Cortês dos Santos - Albino Pinto da Fonseca - João E. Aguas, relator.

Senhores Deputados. - A proposta de lei n.° 893-J, da autoria do Sr. Ministro da Guerra, foi presente à vossa comissão de finanças, acompanhada de um larguíssimo o vastíssimo parecer da vossa comissão de guerra, comissão técnica neste caso e era casos análogos.

Destina-se a proposta a regular a promoção ao pôsto do tenente dos alferes de todas as armas e serviços do exército, para evitar que se continuem a praticar injustiças de vária ordem, como as que até hoje se têm praticado.

Não tem a vossa comissão de finanças elementos para poder apreciar se a proposta consegue ou não aumento de despesa, nem possibilidade de os poder obter.

Nestes termos, à vossa comissão de finanças não é possível pronunciar-se.

Sala das sessões da comissão de finanças, Junho de 1925. - A. de Portugal Durão- Jaime de Sousa - Abranches Ferrão - Viriato da Fonseca - Amadeu de Vasconcelos - Pinto Barriga (com decla-