O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 Diário da Câmara dos Deputados

alterações na forma do processo, todos os implicados nesse movimento.

Não pode dizer-se com verdade que o Parlamento de então tivesse monos respeito pela justiça e pela Constituição, nem pode dizer-se também que o Govêrno dessa época, em que figuravam os Srs. Augusto de Vasconcelos, Silvestre Falcão e Celestino de Almeida, tivesse pouco nítida noção do que devia ao regime e à Constituição da República.

No intuito de ama mais eficaz defesa do regime, a cada movimento revolucionário sucedia a publicação de novas leis.

Uma delas foi a de 8 de Julho de 1912, atribuindo ao foro militar o julgamento do todos os crimes de rebelião.

Dias depois publicava-se um decreto que estabelecia em Braga, Coimbra e Lisboa os tribunais para julgar os processos pendentes.

Sr. Presidente: tem-se dito ultimamente que esta alteração de processo aplicado a factos anteriores ofende o n.° 21.° do artigo 3.° da Constituição.

Ora, Sr. Presidente, esta disposição que é, aliás, a cópia literal do artigo 145.°, n.° 10.°, da Carta Constitucional, nunca se entendeu no sentido do que as leis de processo se aplicassem a processos já pendentes ou a factos anteriores.

Para não citar senão um facto, que todos os bacharéis em direito, presentes nesta Câmara, certamente conhecem, basta dizer que o Código do Processo Civil, ao ser publicado em 1876, inseria, nas disposições transitórias, um preceito, secundo o qual se aplicaria a processos já pendentes o, portanto, a factos anteriores. Mas mantinha-se o preceito da não retroactividade da lei penal.

O preceito da Constituição que há pouco citei, artigo 3.°, n.° 21.°, cópia literal do artigo 145.°, n.° 10,°, da Carta Constitucional, nunca se entendeu que quisesse dizer que o processo tinha de ser o prescrito numa lei anterior.

A palavra "forma" a que no n.° 21.° do artigo 3.° da Constituição se alude, é impropriamente chamada "forma". Refere-se êsse têrmo à qualidade das penas, às disposições e sanções aplicáveis e não à "forma" de processo por que tais sanções seriam aplicadas. Lembra-me o célebre decreto, que sendo ostensivamente e por declarações feitas aqui na Câmara, contra anarquistas, abrangeu muitos dos republicanos do tempo; a lei de 13 de Fevereiro do 1896, Esta lei era manifestamente inconstitucional, porque continha preceitos que iam ferir o artigo 145.°, n.º 10.°, da Carta a que há pouco fiz referência.

Quanto ao processo é que eu insisto.

Nesta, altura estabelece-se diálogo entre o orador e o Sr. Morais Carvalho, no qual intervêm, simultaneamente, alguns Srs. Deputados que rodeiam o orador.

O Orador:- E foi por isso que em 1884 foi reformado o sistema do penas. Mas como a lei penal anterior se tinha aplicado e se estavam até cumprindo muitas das suas disposições, entendeu-se necessário publicar depois, em 1886, salvo êrro, um decreto longo e complicado, em que sob a aparência do perdão o comutação de penas se alterava o regime por que estavam passando os condenados pela lei anterior para o regime da lei posterior.

Sr. Presidente: como já disse, a propósito do tal decreto disciplinar dêste ano, não entendo que processos usados para combater revoluções de carácter monárquico não sirvam para combater revoluções do carácter republicano, porque julgo, como também já disse, que republicanos não têm o direito só pelo facto de serem republicanos e por melhores que sejam as suas intenções, o que não discuto, de envolverem-se em toda a casta de movimentos, de modo a porem em risco a ordem da República e a paz social.

Apoiados.

O Sr. Brito Camacho: - Mas o direito revolucionário?!

O Orador: - Não estou de acordo com V. Exa. a êsse respeito. Lembra-me do ter lido, com muito prazer e muita curiosidade, um artigo de V. Exa. sôbre o direito revolucionário, mas não pude concordar com êle. Sei muito bem que as revoluções quando triunfam criam direitos, mas para que êsses direitos saiam dum movimento revolucionário é preciso que êste tenha tido o assentimento da grande maioria da Nação.