O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 31 de Julho de 1925 15

O Sr. Francisco Cruz (interrompendo): - E não querem que nos revoltemos contra a obra que se tem feito e querem continuar a fazer.

O Orador: - V. Exa. tem maneira e direito de se revoltar legalmente dentro do seu âmbito parlamentar.

O Sr. Francisco Cruz (interrompendo): - Quantas vezes o tenho feito, e V. Exa. não me tem aprovado.

O Orador: - E muito mais fácil, mas é muito menos nobre dominar pela violência do que pela convicção. E com a razão do nosso lado e com factos concretos que ela se impõe.

Numa República assim é que se faz.

O Sr. Francisco Cruz: - Quando os bandidos não obedecem à razão nem à consciência não tenho outro caminho a seguir senão exercer a violência para os castigar.

Farto de pregar ando eu há muitos anos.

O Orador: - Dizia eu, Sr. Presidente, a propósito do decreto disciplinar de Maio dêste ano, que não via razões, ao tratar-se agora de oficiais republicanos, de adoptar-se em relação a êles atitude diversa da que se adoptou, em 1919.

O dever de todos os republicanos é agir dentro da ordem estabelecida, agir pelos meios legais, prestigiar quanto possível o regime.

Eu reconheço e respeito os bons republicanos que se sacrificaram pela implantação da República e se têm sacrificado depois pela sua manutenção, mas não posso reconhecer a êles, como não reconheci aos monárquicos, o direito de saltarem para fora do campo legal, do campo legítimo de acção, para recorrerem a meios atrabiliários, a meios que, porventura, êles podem julgar do toda a justiça, mas de cuja justiça não conseguem convencer os seus concidadãos.

É a necessidade que há em fazer a defesa do regime, pois êste não se prestigiará se continuarmos na situação de contarmos movimentos revolucionários pelo namoro de trimestres.

E se êsses movimentos são feitos por oficiais do exército, nós temos, então, que pensar se valerá a pena manter um exército no pé em que o mantemos, deficiente, é certo, sob o ponto de vista da defesa nacional, mas caro para os efeitos orçamentais, para termos uma revolução em cada trimestre.

Sr. Presidente: o outro decreto respeita propriamente aos processos, perante os tribunais militares.

O Sr. Morais de Carvalho: - E V. Exa. também não reputa inconstitucional êsse decreto?

O Orador: - Não o reputo inconstitucional.

Êste decreto tem, sob o ponto de vista da oportunidade, para mim a mesma justificação que tem o decreto relativo ao regime disciplinar.

A República, desde 1911, tem sentido a necessidade de legislarão tem legislado abundantemente sôbre matéria de processo criminal parn o efeito de apurar responsabilidades por actos considerados como criminosos, anteriores às leis e aos decretos que alteram o processo respectivo.

Desde 23 de Outubro de 1911, data da lei que criou o tribunal - chamado o tribunal das Trinas - para julgar os monárquicos que faziam as incursões, até 1918 têm-se legislado abundantemente - nas condições em que se fez agora - no sentido de tornar fácil e rápido o andamento dos processos contra os acusados dêsses movimentos, sem todavia privar êsses processos daquele conjunto de formalidades indispensáveis à garantia da defesa.

Já me referi à lei de 23 de Outubro de 1911.

Essa lei foi modificada em 29 do Novembro do mesmo ano por uma outra lei, em que se declarava que uma e outra seriam aplicadas aos processos pendentes, que eram os instaurados aos monárquicos envolvidos nas incursões.

Em Janeiro de 1912 deu se em Lisboa um movimento operário, perturbador da ordem publica, e que, assumindo carácter grave, determinou a suspensão de garantias em 30 do referido mês.

Em 3 de Fevereiro dêsse ano uma lei sujeitava ao foro militar, com diversas