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Sessão de 31 de Julho de 1925 11

Infelizmente, nestes últimos tempos, temos vivido em regime de duodécimos, e a pessoa que tem sido escolhida para os relatar, na comissão do Orçamento, tenho sido eu.

Desta vez não aconteceu assim, porque o projecto não foi à comissão do Orçamento, mas o Sr. director geral da estatística, supondo que eu era o relator, telefonou-me pedindo que apresentasse a emenda e a fizesse passar por qualquer forma.

Interrupção da Sr. Paiva Gomes, que não se ouviu.

O Orador: - Sr. Presidente: tenho visto muita vez vários Srs. Deputados apresentarem emendas, e por isso não. compreendo qual seja o meu crime apresentando igualmente uma emenda.

Se a Câmara, que eu muito respeito, entende que ela não é de aprovar, rejeita-a.

O Sr. José de Magalhães (interrompendo): - Mas o que não é regimental é meterem-se emendas dessa natureza em propostas de duodécimos.

O Orador: - Isso não é comigo, mas sim com a Mesa.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foram rejeitadas as emenda? apresentadas pelo Sr. Viriato da Fonseca.

Foi aprovada a dispensa da última redacção, a requerimento do Sr. Paiva Gomes.

O projecto aprovado é assim redigido:

Artigo 1.° E o Govêrno autorizado a executar durante o mês de Agosto de 1925, de conformidade com os preceitos legais vigentes, a proposta- orçamental das despesas dos diversos Ministérios para o ano económico de 1925-1926; com as alterações que nela devam ser introduzidas em harmonia com as leis e decretos publicados posteriormente à sua apresentação ao Congresso da República.

§ único. A verba inscrita no artigo 20.° do Orçamento do Ministério da Guerra do ano económico de 1925-1926, para despesas do recrutamento e revistas de inspecção, poderá ser utilizada até a sua totalidade conforme as necessidades dos respectivos serviços.

Art. 2.° Os serviços autónomos constantes do mapa anexo à lei n.° 1:794, de 30 de Junho de 1925, aplicarão, em conformidade com os preceitos legais vigentes e durante o período fixado no artigo anterior, as suas receitas próprias ao pagamento das respectivas despesas, cujos quantitativos totais, com exclusão dos do serviço autónomo dos correios e telégrafos, são os descritos no referido mapa.

§ único. As receitas dos correios e telégrafos no ano económico de 1925-1925 são avaliadas em 76:060.000$, sendo 75:360.000$ do produto das receitas de exploração eléctrica postal e 700.000$ da receita do fundo de reserva. As despesas do mesmo serviço previstas para o citado período somam 76:060.000$, sendo 75:360.000$ de despesas de exploração dos correios, telégrafos, telefones e fiscalização das indústrias eléctricas, e 700.000$ de encargos a custear pelo fundo de reserva.

Art. 3.° Continua em vigor no ano económico de 1925-1926 o disposto no artigo 4.° e sou § único da lei n.° 1:611, de 30 de Junho de 1924.

O Presidente da Comissão do Orçamento, António Paiva Gomes.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Câmara.

Segue-se, na ordem do dia, a discussão dos orçamentos.

Mas, como a Câmara deliberou que essa discussão se não faça, sem estarem presentes os respectivos Ministros, devia passar-se à segunda parte, que é o negócio urgente do Sr. Cunha Leal, para a anulação dos decretos n.ºs 10:734 e 10:761.

Não sei se S. Exa. deseja usar da palavra, na ausência do Govêrno.

O Sr. Cunha Leal (para explicações): - Quando eu, há pouco disse que não desejava usar da palavra, como quere que tivesse dois negócios urgentes, Um relativo à questão dos 240.000 francos quê pertenciam ao Estado, e outro relativo a dois decretos que foram publicados em termos lesivos da dignidade do exército português, eu julguei que V. Exa. se referia ao primeiro negócio urgente.