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Sessão de 31 de Julho de 1925 7

dado parecer contrário, não chegou a ser apreciado.

Diz-se que neste contra-projecto há uma modificação nas regalias concedidas pela última organização da Escola Militar, aos alunos desta Escola.

Ora, pela última organização, feita em 1919, e pelo decreto n.° 5:787, com fôrça de lei, os alunos da Escola Militar são considerados aspirantes oficiais; ao passo que, por êste contra-projecto, se lhes mantêm as mesmas regalias, mas são considerados aspirantes-alunos, emquanto frequentarem a Escola.

De facto, esta denominação está bem, e a meu ver é preferível à outra. A comissão de guerra, ponderando o assunto, concordou também com esta nova denominação, tanto mais que mantêm todas as regalias e todas as vantagens actualmente em vigor para aqueles alunos, não sendo êles, por isso, prejudicados com a modificação.

Para aqueles que vão completar a sua educação militar jias escolas de aplicação das diferentes armas, mantem-se a denominação de aspirantes-oficíais.

Por consequência, Sr. Presidente, estou convencido de que êste projecto deverá ser aprovado pela Câmara, porque, assim, ela prestará um alto serviço ao exército. E, parece-me que assim sucederá, porquanto todos os Srs. Deputados que já usaram da palavra sôbre o assunto lhe foram favoráveis.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Pires Monteiro para entrarem imediatamente em discussão as emendas- do Senado aos pareceres n.° 677, e sôbre o Montepio dos Sardentos.

Em seguida foram aprovadas, sem discussão, as emendas do Senado ao parecer n.° 677 e ao parecer sôbre o Montepio dos Sargentos até ao artigo 5.° inclusive.

Lida na Mesa a emenda do Senado ao artigo 6.°, é admitida e posta à discussão.

O Sr. Alberto Jordão: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. a fineza de me informar se falta muito tempo para entrar na ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Faltam cinco minutos.

O Orador: - Muito obrigado a V. Exa.

Sr. Presidente: quere-me parecer que a doutrina constante do artigo 6.°, que acabou de ser lido, tem matéria mais que suficiente para merecer reparo. Parece-me que se dá uma latitude exagerada ao princípio que neste artigo se procura defender.

É certo, Sr. Presidente, que me falta aqui um elemento para que eu convenientemente, com conhecimento pleno de causa, portanto, possa determinar, formar o meu juízo sôbre o artigo em discussão.

Êsse elemento é o artigo 5.° cuja redacção, verdade, verdade - e isso não é de estranhar - eu muito presente não tenho. Não se encontra, de facto, êsse artigo aqui transcrito, e apenas vejo a indicação de que foi aprovado. Ora, como o artigo 6.° se liga intimamente com o anterior, imprescindível se me tornava o conhecimento dêste último artigo para fazer uma apreciação acomodada à doutrina que agora se discute.

Em todo o caso, disse e repito que creio que é lata em demasia a doutrina do artigo 6.°, porque não estabelece qualquer restrição, e parece-me que bem razoável seria estabelece-la.

Qualquer que seja o motivo que obrigue um sargento a passar à classe civil-isto diz o artigo 6.° - não impede que a êsse militar, embora eliminado do número de sócios, sem direito, é certo, a indemnização alguma, se lhe reconheça o direito de continuar a contribuir com a cota que pagava.

Mas eu quero crer que há circunstâncias de carácter especial que fazem com que esta doutrina não seja aceitável.

Assim, veja V. Exa., Sr. Presidente, que se acaso um sargento transitasse para a classe civil (e isto mesmo há pouco comentava um Deputado) por motivos que o tornassem incompatível com o prestígio da classe a que, embora não pertencendo já, continuava, contudo ainda mais ou menos ligado, por motivos que até mesmo o lançassem no número daqueles que são apontados como escalrachos da sociedade, em tais condições, veja V. Exa., repito, se não é pouco razoável permitir-se que se lhe reconheçam os direitos que neste artigo 6.° se consignam.

Deveria, julgo eu ter-se atentado bem nesta hipótese. E assim, teríamos uma